Juiz determina inclusão de nome de mãe socioafetiva no registro de nascimento de criança
O juiz da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execução Penal da comarca de Campo Belo em Minas Gerais, Leonardo Guimarães Moreira, determinou a inclusão do nome da mãe socioafetiva no registro de nascimento de uma menina de quatro anos.
A criança, que nasceu em janeiro de 2015, estava com dois meses quando a mãe biológica ficou doente e teve que ser submetida a um tratamento médico. Por esse motivo, a menina foi deixada, pelo pai, com o avô paterno e sua esposa. Porém, a mãe biológica não resistiu à doença e faleceu em maio de 2015. Com esse fato, a criança passou a ser criada definitivamente pelos parentes.
O casal acionou a Justiça requerendo a destituição do poder familiar do pai biológico e a adoção. O Ministério Público pediu a exclusão do nome do avô paterno do processo, por haver impedimento legal à adoção em razão de seu vínculo com a adotanda. Por isso, a guarda provisória foi concedida somente à mãe socioafetiva.
O Ministério Público também opinou pela procedência parcial do pedido para decretar a destituição do poder familiar do pai biológico, para deferir a adoção da menor em favor da requerente e para incluir o sobrenome dela no registro da criança.
O relatório social confirmou que a criança permaneceu sob a responsabilidade da autora e do marido, de quem recebe os cuidados necessários para se desenvolver com boa saúde física e emocional, mostrando-se bem cuidada em todos os sentidos.
O documento informa que o pai biológico concordou, de forma expressa, com o pedido de adoção, por confiar no casal. O pai biológico afirmou ainda que mantém um bom relacionamento com a filha e que a vê nos finais de semana.
Como o juiz verificou que o pai biológico nunca perdeu contato com a criança, a qual considera que tem dois pais, ele entendeu que o pedido deve ser deferido não para se destituir o poder familiar do pai biológico, nem para se concretizar a adoção.
O magistrado optou por atender ao pedido acrescentando ao registro de nascimento o nome da requerente como mãe socioafetiva e dos respectivos avós maternos socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica. “Em respeito à memória da falecida mãe biológica, o seu nome deve ser mantido no assento de nascimento da filha”, afirmou o juiz.
De acordo com o juiz Leonardo Moreira, a multiparentalidade e a paternidade socioafetiva encontram-se amparadas pelo vasto conceito de “família” e são noções consignadas implicitamente na Constituição.
“E é dever do Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira, proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir. Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores, não há proibição”, concluiu o magistrado, ao reconhecer a filiação pluriparental.
Assim, a criança passa a ter duas mães no seu registro de nascimento, tendo o sobrenome da mãe socioafetiva incluído.