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Da Filiação

O vínculo que se origina entre pais e filhos é denominado filiação. Este vínculo pode nascer da concepção natural da criança (filiação consangüínea) ou juridicamente, pelo ato da adoção.

A filiação é o principal ponto de regulação do direito de família e é do seu conceito que nascem o dever de cuidado, educação e respeito com os menores, como explica Maria Helena Diniz :

Importante é adquirir a condição jurídica de filho para obter não só direito ao nome, à educação e à criação compatíveis com o nível social de seus pais, à companhia de seus genitores, à sucessão, na qualidade de descendente a que o código outorga, em primeiro lugar a sucessão legítima, e aos alimentos, mas também aos direitos que decorrem de poder familiar e da tutela. Por outro lado, incumbe-lhe o dever de prestar obediência e respeito aos pais e os serviços próprios de sua idade e condição.

Antes da CF de 1988, e, ainda, com o Código Civil de 1916, havia a distinção entre filiação legítima e ilegítima. Legítimos eram os filhos havidos na constância do casamento, assim também considerados aqueles concebidos antes do casamento, mas havidos na constância deste, e aqueles nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal.

A filiação ilegítima consistia naquela em que os filhos eram nascidos de casamento impossível (impedimentos matrimoniais), nascidos do concubinato, ou do adultério, ou de qualquer outra maneira que não fosse o casamento válido ou putativo.

Aos filhos legítimos cabiam os direitos, de tratamento de educação e cuidado, abrangendo o direito ao nome e ao patrimônio. Aos filhos espúrios ou ilegítimos não cabia a observância de tais direitos, pois a concepção era de tratamento favorável aos filhos legítimos.

Com a promulgação da Carta de 1988 abandonou-se essa distinção discriminatória e a substituiu pela unidade de filiação e pelo Princípio da Igualdade de Tratamento entre os Filhos, nascidos dentro ou fora do casamento , legitimando os filhos, quaisquer que fossem as estruturas familiares em que eles estivessem inseridos.

Permanece, porém, a distinção não discriminatória de filhos havidos dentro do enlace matrimonial e dos filhos havidos fora deste, uma vez que subsiste a presunção de paternidade do marido da mãe, todavia com igual tratamento e com iguais direitos.

Através da distinção entre filhos oriundos do matrimônio, tem-se a classificação da filiação matrimonial e a filiação não matrimonial. O conceito de filiação matrimonial se confunde com o conceito de filiação legítima, uma vez que o condão discriminatório da “legitimidade” não existe na categoria de filiação não matrimonial. Este tipo de filiação decorre de união estável, ou de uma relação esporádica, ou de qualquer outra forma que não seja o matrimônio.

Hoje, porém, só se pode falar em filiação matrimonial e não matrimonial, vedada, porém, qualquer discriminação.

Da categoria de filiação não matrimonial decorriam duas subcategorias: naturais e espúrios. Naturais são os filhos descendentes de pais que não têm impedimentos matrimoniais na época da concepção.

Existe, ainda, uma filiação não consangüínea, que é uma criação jurídica: a filiação adotiva. Adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece o vínculo da filiação, independentemente da procriação. Trata-se de uma ficção legal que cria um parentesco em linha reta em primeiro grau. Após um procedimento processual solene, com requisitos intrínsecos e extrínsecos, o adotado adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho.

A exposição das diferentes categorias de filiação no presente estudo é apenas uma introdução, vez que o escopo de tal demonstração é o de conceber a filiação como o vínculo que transforma certos seres humanos dependentes da proteção e do carinho de outros seres humanos. Filiação, portanto, seria o vínculo que coloca os filhos, enquanto menores ou, se incapazes, sob a proteção e dependência de seus pais ou responsáveis em total proteção de seus pais, devendo-lhes obediência, e estes, por sua vez, têm o dever de educar, alimentar, promover o lazer e um lar harmonioso para o crescimento físico e psicológico saudável de seus descendentes.