A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão proferida pela juíza Ana Cristina Borba Alves, da comarca de São José, que deferiu tutela de urgência para determinar que um estabelecimento de ensino privado daquele município disponibilize professor auxiliar para aluno portador de autismo. A contratação deverá ocorrer no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, e prosseguir enquanto o aluno estiver matriculado na escola.
Em recurso, a instituição agravante sustentou que, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, é dever da escola ofertar profissional de apoio escolar ao aluno com algum tipo de deficiência, porém não necessariamente a figura de um professor auxiliar. Argumentou que o profissional de apoio escolar possui regulamentação no inciso XIII do artigo 3º da referida lei e se trata de “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária (…), excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, existem nos autos elementos suficientes que demonstram a necessidade de contratação de um profissional para apoiar o adolescente, à época com 13 anos de idade e que, segundo laudo médico, é portador de transtorno do espectro autista, com necessidade de frequentar escola regular em regime de inclusão e integração, com a ajuda de professor auxiliar que lhe garanta o aprendizado.
“É obrigação das instituições privadas de ensino a disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado (…), ainda que individualmente considerado, porquanto o adolescente recorrido goza de absoluta prioridade no fornecimento dos serviços públicos – e aqui privados também – de educação, como meio inafastável a assegurar o primado constitucional da dignidade da pessoa humana”, arrematou. A decisão foi unânime. A ação na comarca seguirá em tramitação até a sentença definitiva (Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000).