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Consumidora deverá ser indenizada pela CEEE

A CEEE deverá indenizar em R$ 500, por danos morais, consumidor de Porto Alegre que teve cortado o fornecimento de energia elétrica em sua residência. A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS é desta quarta-feira (25/10). O Colegiado considerou que não houve prova de que a parte tivesse contribuído para a alta conta que recebeu.

Para o relator da Apelação da CEEE, Desembargador Francisco Jose Moesch, o fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, não pode ser suprimido. “A Carta Constitucional proíbe terminantemente que isso ocorra”, considerou. Os documentos apresentados pela CEEE não comprovam que se possa atribuir ao autor da ação a prática das avarias apontadas, observou.

A empresa vistoriou o local em fevereiro de 2004 e constatou irregularidades no aparelho medidor (caixa de proteção com lacres violados, ponto de desvio de energia), o que teria gerado consumo não faturado. Assim, realizou o cálculo de recuperação do consumo, chegando ao valor de R$ 3.225,95.

O autor da ação alegou que não tem acesso ao medidor, já que a chave para ingressar no recinto onde se localiza fica com o zelador, condição confirmada por testemunhas.

Afirmou o Desembargador Moesch que “o meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e conseqüentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente”. E continuou: “O corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade”.

No caso, observou o magistrado, “entendo cabível a indenização por danos morais pela inadequação do procedimento da concessionária, que efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica por débito relativo à recuperação de consumo sem qualquer notificação prévia e sem respeitar o prazo para interposição de recurso à AGERGS, privando o autor de um serviço essencial, além de submetê-lo a situação constrangedora perante os condôminos e funcionários do prédio, conforme comprovado pela prova testemunhal”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro.