Um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva. O empresário está foragido.
De acordo com o Ministério Público da Bahia, centenas de clientes em todo o país foram lesados pelo empresário e por outros denunciados ao realizarem compras de produtos eletrônicos por meio de diversos sites. Consta do processo que os denunciados registravam os domínios dos sites e ofereciam produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores dos que os praticados no mercado.
Todavia, após efetivarem as compras por meio de pagamentos à vista, os consumidores não recebiam os produtos sob argumentos como a não comprovação da liquidação dos boletos e outros motivos “protelatórios”, segundo o MP.
Após o recebimento da denúncia, a decretação da prisão preventiva e a rejeição do habeas corpus em segundo grau, a defesa do empresário apresentou recurso em habeas corpus no STJ, sob o argumento de que a Justiça da Bahia seria incompetente para analisar a Ação Penal, já que haveria outras ações em curso sobre os mesmos crimes de estelionato na comarca de Goiânia. A defesa também alegou ausência de fundamentos concretos que justificassem a decretação de prisão.
Periculosidade
O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, para a fixação de competência para julgamento do crime de estelionato, deve ser levada em conta a consumação da obtenção da vantagem ilícita, que, no caso, ocorreu com a disponibilidade do valor pago pelos clientes em conta vinculada à agência localizada na comarca de Guanambi (BA).
Em relação à fundamentação do decreto prisional, o ministro ressaltou que as instâncias ordinárias entenderam haver periculosidade do empresário, evidenciada pela articulação da ação delituosa – criação de sites para a venda fictícia de produtos – e pelo valor arrecadado de forma ilícita.
“Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.