Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo.
Utilizando a rede social Twitter, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos via tweets foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, Caso A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio do Twitter da ré.
A jovem sustentou que por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas. Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade.
Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais. Sentença A Juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou configurados os danos morais. Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação: Que ela é horrorosa, gorda, com o nariz… Dizem que postava fotos do nariz…E as pessoas comentavam que ela estava emocionalmente abalada. Era um burburinho sempre nas rodas de chimarrão, fosse na Escola de Equitação Cristal, ou, mesmo em um circuito que se fez em Passo Fundo, Curitiba, do circuito MD…Então era algo de arquibancada.
A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização. Apelação No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do Desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1ºgrau. Negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veiculo próprio. Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.
Quanto às postagens, concluiu que desbordam do direito à livre manifestação atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiu que os transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Albergo Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.