A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte. Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada. A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família. O banco Santander, credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono. O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”. “Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.
Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios
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