Tempo hoje é artigo de luxo, por isso deve-se ficar atento a horários e regras estabelecidos para evitar aborrecimentos e chateações cotidianas na convivência em sociedade. Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter sentença de 1ª Instância que negou indenização a um cliente que ficou com o carro preso dentro do estacionamento da loja Utilidades Dular Ltda, por não observar os avisos sobre o horário de funcionamento do local.
O autor relatou que era um domingo, por volta das 15h, quando parou seu veículo no estacionamento da ré destinado a cliente. Deixou o carro no local e se ausentou para resolver questão pessoal. Quando retornou duas horas depois, às 17h07, a loja estava fechada e o estacionamento também. Disse que foi induzido a erro em relação ao horário de funcionamento da loja por causa de avisos contraditórios que afirmavam: a) de segunda a sábado (das 9h às 18h) e domingos e feriados (das 10h às 17h) b) não pare, entrada e saída de veículos, das 8h às 18h.
Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, afirmando que foi obrigado a esperar por auxílio em local perigoso e teve de mudar a rotina matutina da família na segunda-feira até que a loja abrisse e pudesse resgatar o veículo.
A Dular, em contestação, rechaçou as alegações do autor. Informou que após comprar no estabelecimento, ele se ausentou do local deixando seu veículo em desacordo com as normas estabelecidas, apesar da existência de avisos alertando que o estacionamento é exclusivo para clientes durante a permanência na loja. Refutou a existência de dano moral e defendeu não ter praticado nenhuma conduta que pudesse causar-lhe danos.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 15ª Vara Cível de Brasília foi claro: “O ilícito contratual identificado nos autos não pode ser atribuído à ré, mas ao próprio autor que, após efetuar compras no estabelecimento comercial, se ausentou do local por aproximadamente 2 horas, lá deixando seu veículo, em desacordo com as normas estabelecidas. Portanto, os fatos articulados na inicial não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral, pois configuram meros aborrecimentos insuscetíveis de violar os direitos da personalidade do autor, causados por ele próprio, tornando-se, assim, imperiosa a improcedência do pedido”.
Após recurso, a decisão foi mantida à unanimidade pela 2ª Turma Cível.