A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da União Federal em ação de rito ordinário destinada a restituir imposto de renda cobrado sobre verbas recebidas em virtude da reintegração a emprego que o autor exercia na Petrobrás.
A demissão ocorreu por participação em movimento grevista da categoria contra ações governamentais de privatização da empresa.
O relator, desembargador federal Johonsom di Salvo, reconheceu o caráter indenizatório da verba recebida por ocasião da reintegração do servidor em virtude da motivação política de sua demissão, já que decorreu de participação em movimento reivindicatório. “(…) quem sofre por conta de apenas ter participado de reivindicações”, disse o magistrado, “obviamente é injustiçado; quando a injustiça é reparada, inclusive com o pagamento de alguma verba ou quantia ligada à punição que vem a ser expurgada, obviamente não adquire riqueza nova, pois simplesmente é indenizado pelos sofrimentos que padeceu: quem é reintegrado em emprego – fonte de sustento próprio e da família – do qual foi alijado sem que tivesse ocorrido outra razão a não ser a de ter participado de greves e movimentos contra mudanças que o Poder Executivo desejava fazer na PETROBRÁS, e percebe verba na reintegração, não está enriquecendo; está sendo compensado pela írrita perda do sustento.”
Uma vez que a Lei nº 10.790/03 anistiou dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores participantes do movimento grevista na Petrobrás e reconheceu que as punições, despedidas ou suspensões contratuais se deram por motivação política, cabe a analogia com o artigo 9º da Lei 10.599/2002, que previu o caráter indenizatório e a não incidência de tributo sobre valores pagos a anistiados políticos que foram reintegrados aos respectivos empregos.
“Assim”, declara o voto aceito por unanimidade, “inocorrendo fato gerador do imposto de renda da pessoa física, porque a suposta base imponível não tem natureza de acréscimo de riqueza, não incide o tributo”.