No inciso LXIII do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não está dito que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), mas sim, apenas, que o preso tem assegurado o direito de permanecer calado, isto é, de negar-se a prestar declarações, e isso – ali está circunscritamente estatuído – por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, perante a autoridade policial.
Quer dizer, a “benesse” não foi ao acusado assegurada para valer, também,, no interrogatório em Juízo, daí ser havido como sem respaldo constitucional o que, pelo art. 2º da Lei nº 10.792, de 01/12/03, veio a ser disposto no art. 186 do Código de Processo Penal (NR).
Além da garantia expressada no mencionado dispositivo da Carta Magna, nenhuma outra no mesmo sentido foi deferida ao réu, havendo destacado ANDRÉ GARCIA que “não há no artigo 5º da Constituição Federal qualquer menção ou inciso que se possa interpretar como “não produzir prova contra si mesmo” (cf. http://www.bestriders.com.br/a-farsa-sobre-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-parte-2/).
Por outro lado, e entre outros, corrobora SAMUEL MIRANDA COLARES, verbis: “o afirmado direito do réu não encontra respaldo expresso em nenhum dispositivo da Constituição Federal” (vj. http://www.ibccrim.org.br/artigo/10659-O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo)
E, a seu turno, enfatiza LUIZ FERNANDO DE MORAES MANZANO (sic): “Em nenhum lugar no texto da Constituição Federal está escrito que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo” (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/embriaguez-ao-volante—o-falacioso-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo/8000″
É bem verdade que alguns julgados acatam a tese de que o princípio nemo tenetur se detegere é aplicável em toda e qualquer situação, e não apenas no interrogatório policial, cujos respectivos acórdãos são apontados pelos seus defensores como a solução verdadeira e definitiva.
A tal respeito, assim destacou o magistral CARLOS MAXIMILIANO: “Aos juízes e advogados conviria recordar amiúde, como um sursum corda, o célebre e causticante pensamento de Dupin: “A ciência dos arestos tornou-se a ciência daqueles que não têm outra ciência; e a jurisprudência é uma ciência facílima de adquirir: basta um bom índice das matérias””(in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 15ª edição, 1995, nº 195, págs. 182/183).
Fora de dúvida é que, os que sustentam que o questionado princípio é aplicável a todas as situações (apesar de isso não estar expressamente previsto no Estatuto Fundamental), o terão certamente feito por acharem que a CF minus dixit quam voluit. Como quantum satis evidenciado, o Estatuto Fundamental não garantiu expressamente a quem quer que seja o “direito” de se negar a soprar no chamado “bafômetro”, de se recusar a ser submetido à colheita de sangue para dosagem de teor alcoólico ou para exame de DNA, a não participar de reconstituição de crime (art. 7º do CPP), a se calar no interrogatório em Juízo, etc. etc., sendo de tudo induvidoso que, quem assim agir, já estará evidenciando que é culpado, porque então tem certeza de que o resultado será contra si, daí a obstinada oposição.