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Pai que se recusa a fazer tratamento psiquiátrico tem guarda de filho suspensa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que suspendeu o poder familiar de R.V.B em relação ao seu filho. O Tribunal determinou, ainda, a suspensão de visitas paternas devido ao fato de o pai se recusar a fazer um tratamento psiquiátrico.

O Ministério Público ajuizou ação de suspensão de poder familiar contra os pais do menor A. T. B. Os dois se separaram judicialmente em outubro de 1998. A guarda do filho, que na época tinha apenas um ano e oito meses, ficou com a mãe, que passou a ser a responsável pelos dias e horários de visita do pai. Em virtude da discussão a respeito da guarda da criança e das visitas paternas, que foram suspensas no decorrer do processo, os autos da separação foram remetidos para o Juizado da Infância e da Juventude.

O Ministério Público, em pedido de liminar, opinou para que os pais passassem por uma avaliação psicológica e psiquiátrica, devido à violação dos direitos do filho. Opinou, ainda, para que a suspensão da visitação paterna fosse mantida, pois a criança encontrava-se em grave situação de risco, sofrendo abusos emocionais, em razão da conduta de seus pais, em especial à do pai , o qual, de acordo com o laudo pericial, apresenta “transtorno paranóide de personalidade”.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para decretar a suspensão do poder familiar do pai sobre o filho. Determinou também que ele fosse encaminhado para um tratamento psiquiátrico e requisitou a criança um tratamento psicológico, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O pai apelou da decisão. O recurso foi negado ao entendimento de que o convívio paterno não se mostrava positivo para o equilíbrio e desenvolvimento psíquico da criança. Inconformado, ele recorreu ao STJ. Para tanto alegou que a decisão de suspensão do poder familiar a ele imposta, sem direito a visitar o filho, ante a sua negativa de se submeter a tratamento psiquiátrico, foi tomada com base em instrução probatória insuficiente e desigual, sem o devido contraditório.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, sustentou que ao menor, hoje com nove anos de idade, pela perspectiva de proteção integral conferida pelo ECA, assiste o direito à convivência familiar, incluindo a presença do pai, desde que tal convívio não provoque na criança perturbações de ordem emocional, que foram comprovadas nas instâncias anteriores, após as visitas paternas. A ministra destacou, ainda, que, para minimizar tal efeito nocivo, sempre pensando no bem-estar da criança, impõe-se apenas uma condição para que as visitas do pai sejam restabelecidas: ele se submeter ao tratamento psiquiátrico conforme determinado pelo TJ/RS.