O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que as empresas CSC Sciences Computer Ltda. e DHL Express Brasil Ltda. estão impedidas de manter ou celebrar contratos com a finalidade de prestação de serviços postais. A decisão foi dada em caráter liminar.
A ação foi proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob a alegação de que, apesar de ser de exclusividade da União a exploração do serviço público postal, a empresa DHL Express Brasil Ltda. está realizando a entrega de passaportes a pedido da CSC Sciences Computer Ltda, que é uma prestadora de serviços contratada pela embaixada americana para a execução de diversos serviços, incluindo a entrega de passaportes.
O magistrado ampara sua decisão na Constituição Federal e num julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringe a execução de toda a atividade postal à União, como recebimento, transporte e entrega de carta, cartão postal, correspondência e correspondência agrupada.
Em sua análise, Clécio Braschi entende que “o passaporte se enquadra no conceito de carta, como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”.
As empresas CSC Sciences Computer Ltda. e DHL Express Brasil Ltda. entraram com pedido de reconsideração, contudo o juiz manteve a decisão, seguindo o entendimento do STF de que “o conceito de carta é o mais amplo possível. Exclui apenas as encomendas e os ingressos”.
Por fim, o magistrado determina que “a fim de evitar supostos prejuízos aos titulares dos passaportes, caberá às rés o cumprimento das leis e da Constituição do Brasil. Os passaportes deverão ser enviados aos seus destinatários, pela ré CSC Sciences Computer Ltda., por meio da contratação da ECT”. (KS)