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Kalunga deve indenizar CBF por uso de símbolo em cadernos da banda Sepultura

A Kalunga deve pagar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) R$ 71,5 mil em indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da empresa para que a Corte Superior analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista.

Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Por isso, o agravo foi negado individualmente pelo ministro.

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos.

O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura. A Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos.

Condenação

O juiz de primeiro grau considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. Portanto, entendeu que não se justificava a intervenção da Tribus. As duas empresas foram proibidas de usar símbolos da CBF, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais no valor correnspondente ao número de cadernos comercializados, multiplicado pelo maior preço de venda ao consumidor – danos materiais que deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento de sentença. A compensação por danos imaterias foi negada.

Apelação

Em apelação, a Kalunga alegou que os símbolos estampados nos cadernos eram criações visuais exclusivas da banda Sepultura. Sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos.

Já a CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil – estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais.

O apelo da Kalunga foi negado. O tribunal paulista considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros.

A CBF teve sua apelação parcialmente provida para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.

Embargos

A CBF apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença.

Reconhecendo a omissão, o tribunal paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada.

A Kalunga tentou recorrer ao STJ contra essa decisão e contra a própria condenação, mas não conseguiu.