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Negada indenização por atropelamento decorrente de imprudência da vítima

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização feito por familiares de homem que morreu atropelado na BR 153. Por unanimidade, os integrantes da Câmara mantiveram a decisão de 1º Grau, por entenderem que o evento que resultou na morte se deu por culpa exclusiva da vítima.

Caso

Segundo os relatos, o homem foi atropelado por um veículo Fiat Palio Weekend ao cruzar a pista em local inapropriado, saindo de forma imprevisível da frente de um caminhão estacionado no mesmo sentido do tráfego. Durante a travessia, ele tentava voltar com combustível para seu automóvel, um Fusca que estava estacionado do outro lado da pista, onde se encontrava sua companheira.Em decorrência do impacto, foi arremessado para o ar cerca de cinco metros de altura, caindo na rodovia a cerca de 20 metros do local do choque, tendo o veículo derrapado e invadido a pista contrária, parando a 30 metros do local do impacto. Ao sentenciar, o Juiz de Direito Alciomar Ceccon, da Comarca de Erechim, negou provimento à ação de indenização por danos morais e danos materiais movida pelos familiares da vítima contra o condutor e proprietário do veículo. Inconformados, os autores recorreram ao TJRS. ApelaçãoPara a relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, todos os elementos apontam para culpa exclusiva da vítima, que em atitude imprudente e imprevisível, atravessou em local impróprio e dia de intenso tráfego de veículos, passando pela frente do caminhão que se achava estacionado no acostamento, tomando a motorista de surpresa, impedindo-a de evitar o choque.

A vítima empreendeu a travessia da rodovia sem maiores cautelas, observou a relatora. E não houve no decorrer do processo qualquer elemento a indicar a velocidade excessiva, ou superior à permitida, do Palio, prosseguiu.

Participaram da sessão de julgamento, votando com a relatora e negando a indenização, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack.

Apelação 70041769209