Mãe de vítima de acidente de trânsito deverá receber R$ 12 mil (40 salários mínimos) de indenização decorrente de DPVAT (seguro obrigatório). A decisão é do juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva.
De acordo com informações dos autos, o acidente ocorreu em 21/04/87. Sendo assim, na condição de beneficiária e única herdeira da vítima, a autora, de posse de toda a documentação exigida pela legislação, requereu o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) junto à seguradora. O benefício foi negado sob o argumento de que deveria ter sido apresentado o bilhete de seguro do veículo envolvido no acidente.
Foi alegado pela mãe da vítima que a recusa é injustificada uma vez que a lei do Seguro Obrigatório determina que a seguradora pague o referido seguro sendo o veículo identificado ou não, realizado ou vencido, nas mesmas condições e prazos dos demais.
A seguradora defendeu-se ainda dizendo que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo, cabendo ao Conselho Nacional dos Seguros Privados fixar o valor a ser pago no caso de indenização de seguro DPVAT.
Ao acolher o pedido, o juiz considerou jurisprudência já consolidada entendendo que o pagamento da indenização relativa ao DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do prêmio. Destacou que o salário mínimo é utilizado como teto para fixação das indenizações decorrentes de DPVAT e não como fator de correção monetária, não existindo, portanto, qualquer afronta à legislação.
Essa é uma decisão de 1ª instância e dela cabe recurso.