A juíza da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília condenou plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico de criança portadora de hidrocefalia e a fornecer os equipamentos necessários. A criança necessita efetuar intervenção cirúrgica, com urgência, pois corre risco de morte, conforme laudo de médico neurologista.
A menor é segurada do plano de saúde oferecido pela Brasilsaúde Companhia de Seguros S.A e o tratamento está previsto nos procedimentos cobertos pela empresa, constando do Manual do Beneficiário, bem como entre os procedimentos incluídos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, como referência básica para cobertura mínima obrigatória pelos planos privados de saúde.
Para realizar o procedimento cirúrgico é necessária a utilização de material especial composto de um conjunto de válvula para hidrocefalia, uma ponteira de trépano pneumático e uma pinça bipolar.
No entanto, o plano se negou a fornecer o conjunto de válvulas para hidrocefalia e a pinça bipolar. O plano alegou que o procedimento foi autorizado, contudo, foi recusado o fornecimento do material especificado por não possuir respaldo técnico, sendo necessária uma boa fundamentação. Afirmou ainda que não é obrigada a aceitar todos os procedimentos solicitados, o que afasta qualquer responsabilidade sua em suportar o ônus.
De acordo com a sentença, foi suficientemente demonstrada a necessidade de todo equipamento para que a menor pudesse ter uma cirurgia que lhe atendesse as necessidades, mas mesmo assim o pedido foi negado pelo plano.
A ré foi condenada a autorizar o tratamento e a fornecer os equipamentos, além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200. Da sentença cabe recurso no prazo de 15 dias, a contar da publicação.