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Plano de saúde CAARJ é obrigado a custear cirurgia e protése para paciente cardíaco

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio que determinou à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – CAARJ o custeio e a realização de uma cirurgia para implantação de um stent farmacológico em um paciente cardíaco, em qualquer hospital da rede credenciada, sob pena de multa diária de cinco mil reais, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos.

O stent é uma pequena prótese de aço que é implantada na artéria ou veia para desobstruí-la e para impedir que ela novamente se feche, já que o entupimento dos vasos pode provocar o enfarto do miocárdio. Existem dois tipos de stent, o convencional e o farmacológico. O stent farmacológico é o mais recomendado pelos médicos atualmente, porque libera uma medicação para impedir a reação natural à presença do aço na artéria, provocada pelo stent convencional, ou seja, para impedir a cicatrização indesejada da via tratada. Com a implantação do stent farmacológico, 95% dos pacientes ficam totalmente recuperados, enquanto que com o stent convencional o risco de uma nova obstrução das artérias e veias pode ocorrer em 25% a 30% dos pacientes. O stent convencional custa aproximadamente dois mil reais e o stent farmacológico custa cinco vezes mais, cerca de dez mil reais.

O contrato entre o doente cardíaco e o plano de saúde denominado Plasc Senior da CAARJ – com cobertura total, exceto para obstetrícia – foi firmado em outubro de 2003. O associado da CAARJ foi submetido a alguns exames específicos que verificaram a obstrução de 75% da artéria coronária direita. O médico recomendou a realização imediata da cirurgia para a implantação do stent farmacológico, mas a autorização para que a cirurgia fosse realizada foi negada pelo plano, sob o argumento de que o procedimento ainda estaria dentro do prazo de carência de 180 dias. Ocorre que o pedido foi feito pelo médico em abril de 2004, seis meses depois de assinado o contrato e, portanto, já findo o prazo de carência.

Na apelação ao TRF, a CAARJ sustentou que, por ser uma empresa pública, não “se submete aos ditames da Lei 9.656/98”, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Além disso, afirma ter respeitado as cláusulas contratuais, não tendo cometido nenhum ato ilegal. Para a CAARJ, ser obrigada a arcar com uma obrigação que não consta do contrato seria o mesmo que ser compelida a substituir o dever do Estado, que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, tem de garantir o direito à saúde dos cidadãos.

O relator do caso, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund ponderou que existe uma relação contratual que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, para o magistrado, não procede a alegação de que a CAARJ não se submeteria à Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, porque, em se tratando de relação de consumo, não faz diferença ser empresa pública ou privada. O desembargador fundamentou seu voto com base no artigo 35-C da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade na cobertura do atendimento, nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente'”, ou seja, na necessidade comprovada da realização do procedimento cirúrgico em vista do risco de morte do paciente: “não pairam dúvidas da extrema necessidade da colocação da prótese em questão (stent farmacológico), eis que essencial ao tratamento do autor, por tratar-se de lesão única na artéria coronária direita”.

Ainda em seu voto, o relator do processo entendeu que o contrato de adesão firmado com a CAARJ não faz referência ao stent farmacológico entre as cláusulas que tratam da limitação de cobertura. O artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, explicou o desembargador, “admite expressamente as cláusulas limitativas do direito do consumidor, exigindo que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não é o caso dos autos, eis que o contrato nada diz”.

Proc. nº 2004.51.01.006434-8