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Cooperativa médica deverá autorizar cirurgia reparadora

O ex-juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, hoje desembargador do TJMG, confirmou antecipação de tutela concedida anteriormente, reconhecendo o direito de uma consumidora de obter a complementação de seu tratamento clínico.

Uma mulher relatou que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia (obesidade mórbida) através do seu convênio médico. Após a operação, ela perdeu 45 quilos, acarretando muita flacidez. Declarou que tinha dificuldades ao fazer a higiene pessoal e, por isso, apareciam micoses nas dobras. De acordo com o médico credenciado, a reconstituição da pele somente seria possível através de cirurgia. Sendo assim, ele solicitou autorização para o procedimento, que é um prolongamento do tratamento iniciado. Porém, a cooperativa se recusou a autorizar a cirurgia.

Diante disso, a paciente acionou a justiça pedindo a antecipação da tutela para que fosse determinada a cobertura das cirurgias de abdômen e mamas, na medida da sua co-participação, ou seja, do percentual a ser coberto pela empresa, conforme prevê o plano de saúde. Requereu, também, indenização por dano moral, decorrente da angústia e dissabores experimentados.

A empresa médica afirmou que o plano de saúde referencial criado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não obriga as operadoras de seguro de saúde a oferecerem a cirurgia de abdômen e que a mamária não está incluída no plano. Este exclui da cobertura as cirurgias plásticas, autorizando somente as reparadoras que estejam causando problemas funcionais.

O juiz observou que, se o procedimento não possui cobertura, deveria vir expresso no contrato. Isso garantiria a imediata compreensão dos consumidores do serviço. Segundo ele, não existindo essa previsão no contrato, a cooperativa não pode se negar a autorizar o procedimento. Além do mais, a cirurgia tem o caráter reparador, sendo um prolongamento do tratamento inicial, que causou grande perda de peso e flacidez excessiva.

O magistrado confirmou a antecipação da tutela, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais. Para ele, é requisito imprescindível para a configuração dos danos morais a conduta culposa do agente, o dano causado à vítima e a conexão entre eles. Ele verificou que não houve provas suficientes que demonstrassem, efetivamente, o dano moral sofrido pela paciente.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 3 de outubro de 2006 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.