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Neopositivismo, o Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo: o que há de novo e inédito no Direito

O texto tenta situar o neopositivismo, o neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo, apontando o que há de novo e inédito no Direito. E propõe a revisitação de valores e a reflexão atenta sobre o direito contemporâneo.

Tema muito debatido é a falência do positivismo jurídico, posto que deixou de ser forma adequada de compreender o direito e veio a sofrer uma derrota histórica . Tal falência naturalmente refere-se ao positivismo clássico.

Aliás, é comum que muitos doutrinadores se dizerem “pós-positivistas” na atualidade, sem nem mesmo compreenderem as múltiplas facetas do positivismo, muitas vezes confundindo tal movimento com a mera aplicação da literalidade da lei.

Os grandes opositores do positivismo alegam que a constitucionalização contemporânea de princípios implica na argumentação moral e que sua adjudicação torna inviável a separação entre o direito e a moral (que sempre representou a viga mestra da tese juspositivista).

E os constitucionalistas e estudiosos brasileiros se socorreram dos ensinamentos de Alexy e Dworkin que apontam a conexão necessária entre o direito e a moral consagrando uma vasta abordagem antipositivista.

O termo “pós-positivismo” foi difundido no Brasil a partir da leitura de Albert Calsamiglia sendo atualmente corrente entre nós. Já “neoconstitucionalismo” é termo oriundo da Espanha e Itália e muito presente na literatura nacional é muito influenciada por Miguel Carbonell.

Erroneamente os termos pós-positivismo e neoconstitucionalismo no Brasil são considerados como sinônimos, porém trata-se de significados distintos, pois o neoconstitucionalismo reúne a proposta antipositivista enquanto que o pós-positivismo abarca apenas as teorias tais como de Alexy e Dworkin (conforme nos ensina Barroso trata-se de designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais…).

O Direito notadamente a partir da segunda metade do século XX não cabia mais dentro do positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam ao atual estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto de desconstrução, mas sim como superação do conhecimento convencional.

Evidentemente o positivismo inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas neste reintroduzindo as idéias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim uma volta aos valores, enfim uma reaproximação entre ética e Direito.

Os estudos jurídicos bem como o pensamento científico sofreram após a Segunda Grande Guerra profundas transformações pela demonstração evidente da crise da relação jurídica moderna.

Inerentemente da impositiva força das doutrinas tradicionais, os fenômenos emergentes da sociedade, especialmente as inovações tecnológicas provocaram o surgimento de novas questões e conflitos principalmente referente a constituição do Estado democrático e a natureza ímpar da decisão judicial.

A ebulição da discussão teórica sobre o fenômeno jurídico promover a freqüente reavaliação dos estudos jurídicos e nem mesmo Hart não escapou da influência idealista bem aqueles que lhe sucederam, sendo impossível negar o compromisso positivista com a perspectiva legalista estrita, comprometida com aspectos sintáticos e semânticos da linguagem jurídica mas com sua perspectiva pragmática, privilegiando não propriamente o texto legal, mas também o papel do intérprete julgador e dos operadores do Direito e os usos e funções institucionais da linguagem.

Em verdade, o termo “neoconstitucionalismo” denota mais um âmbito do que necessariamente uma concepção de direito unitária, coerente e bem estruturada.

Várias teorias de direito oriundas de diferentes tradições de investigação e até consideradas antitéticas entre si, são também alcunhadas de “neoconstitucionalistas”. Como exemplos citamos: as teses de Carlos Santiago Nino, Wilfrid Waluchow e Luigi Ferrajoli.

Por outro lado, temos as teses escrachadamente antipositivistas como a de Ronald Dworkin , Robert Alexy e Gustavo Zagreblesky. Sem dúvida, esse novo direito constitucional é o pós-positivismo principalmente por enxergar ao invés de simples oposição a necessária complementaridade em referência ao jusnaturalismo.

Há, portanto, a sublimação dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias agrupadas sob mesmo genérico rótulo e nomen de positivismo. Portanto, existem positivismos.

Frequentemente o positivismo jurídico é associado ao poder de regimes totalitários havidos na Europa notadamente o fascismo e o nazismo. E, seu declínio ipso facto restou emblematicamente ligada à derrota a tais odiosos regimes.

Tal argumento fora defendido com o fim da Segunda Grande Guerra por Gustav Radbruch e Füller e fora combatido por Hart .

A superação do positivismo tem sido lema recorrente na teoria de direito no Brasil, reconhece-se que se trata de tese moribunda e que não mais atende ao exigente e complexo perfil contemporâneo dos ordenamentos jurídicos atuais. Evidentemente nos referimos ao positivismo clássico, puro ou original.

Portanto, analisar o estandarte positivista que tanto consagrava o divórcio absoluto entre direito e moral é objeto da história do direito e perceber que este não é mais aplicável.

A crítica da doutrina brasileira perfaz uma visão quase caricatural do positivismo o que exclui uma mais ampla visão do problema em particular da obra “O Conceito de Direito” de Herbert Hart .

Um dos grandes desafios para melhor entendimento do positivismo jurídico reside em enfrentar a multiplicidade de teses que tentam explicá-lo. Apesar de existir núcleo coincidente e central nessas teses positivistas, o que justifica o enquadramento de pensamentos tão distintos como o de Bentham, Kelsen, Hart, Raz e Coleman sob a mesma denominação de “positivistas”.

Pretendo sinteticamente tratar sobre as diferentes correntes positivistas que possuem três teses básicas, a saber: a tese das fontes sociais, a tese da separação e a tese da discricionariedade.

A tese das fontes sociais aponta que a existência de direito em certa sociedade depende de um conjunto de fatos sociais, ou seja, de práticas ou ações realizadas por membros da sociedade.

A tese da separação aponta que a validade da norma jurídica, isto é, o fato da norma pertencer a certo sistema jurídico não requer validade moral e, esta por sua vez, não se funda na validade jurídica.

A tese da discricionariedade prevê que as normas não regulam todos os comportamentos. E, se a lei aplicável é indeterminada os juízes possuem o poder discricionário para criar a norma in concreto, individual que apontará o que deve ser feito no caso concreto.

A grande interseção entre as variadas teses positivistas é a crença de que a validade de uma norma deve ser feita em referências às práticas humanas.

O direito é o positivado e alguns doutrinadores enxergam como as variadas teses positivistas correspondem às diversas leituras das fontes sociais do direito, na adição e/ou supressão de outras teses nesse núcleo central de reivindicações. Vige ainda a polêmica que tanto divide os positivistas sobre a tese do incorporativismo.

As variadas interpretações surgiram por conta do debate havido entre Hart e Dworkin e resultaram numa prolífera desavença dentro da teoria juspositivista.

O termo “neopositivismo” surgiu com a tradução literal da expressão “New Legal Positivism” que fora desenvolvida por Anthony J. Sebok. Esse novo positivismo legal propunha ressaltar a emergência da forma moderna de positivismo que pretende responder às provocações de Dworkin, baseadas no argumento empírico de que existem na prática jurídica dos Estados Constitucionais atuantes princípios jurídicos consubstanciando padrões morais, sem resvalar num ceticismo moral ou em teses originalistas de interpretação.

O conceito de regra é fundamental para Hart, e em sua visão, corresponde à convergência de hábitos de conduta em sociedade somado a uma postura crítica em relação ao mesmo hábito, o que o doutrinador denominou de “ponto de vista interno” (que só pode ser captado por um participante que aceita na regra como razão para agir e para criticar a ação dos outros.

Exemplificando, um observador pode perceber o que é comum nos transportes coletivos que os jovens cedam seus assentos aos idosos. Daí ser razoável deduzir que toda vez que ingressar um idoso no transporte coletivo lotado este, irá encontrar alguém que lhe ceda o assento.

Porém, o ponto de vista do observador não justifica a idéia de obrigação (que só pode ser explicada considerando-se o ponto de vista interno descrito por Hart). Essa é a noção de regra primária deste doutrinador, que é um padrão de conduta que gera uma obrigação.

Tal noção atende indistintamente a todos os sistemas de regras sociais, como os jogos, a moral e o direito. Distingue Hart vários sistemas de regulação moral e o que caracteriza os complexos sistemas jurídicos é a existência e o relacionamento de regras de dois tipos diferentes.

Ao lado das regras primárias, os sistemas jurídicos modernos precisam incorporar regras de outra ordem, as chamadas regras secundárias (as metarregras) que definem a existência e o funcionamento das regras primárias.

Segundo Hart, a união de regras primárias e secundárias está no centro de um sistema jurídico. Conclui-se que a mera observação e repetição de hábitos não geram um conhecimento seguro da existência e do conteúdo de regras sociais (o que traduz o problema da incerteza vivida por sistemas compostos unicamente por regras primárias).

A solução para Hart , para se obter a chave da tese da separação estaria na introdução da regra de reconhecimento que serve para identificar as regras válidas e de outras fontes de obrigações jurídicas. É a regra do reconhecimento da última norma que fornece os critérios de validade para as demais regras.

No common law a regra de reconhecimento, na visão de Hart significa que aquilo que a rainha no Parlamento britânico aprova é o direito. Já num ordenamento jurídico como nosso, onde o ápice da hierarquia normativa é ocupado pela Constituição, portanto a regra de reconhecimento é aquilo que o constituinte originariamente promulgou é o direito, recordando que as demais regras jurídicas retiram sua validade do texto constitucional.

Retornando ao tema da separação do direito e a moral, podemos distinguir com base nas fontes, as regras dos dois sistemas. A regra jurídica possui como fonte sempre outra fonte igualmente jurídica que lhe confere validade, e ao final da cadeia, está a regra de reconhecimento que diz, afinal o que é o direito.

O homicídio é regra prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro e fora elaborada como regra jurídica respeitando os critérios para edição de leis conforme prevê nossa Constituição Federal.

Concluímos então que o princípio constitucional da legalidade é a base do Estado Democrático de Direito e afirma que só há obrigação de fazer ou não fazer em virtude de lei assim, caso cometa homicídio irei sofrer as sanções previstas pelo legislador.

É a aceitação da regra de reconhecimento que faz nascer o dever de se seguir os preceitos normativos constitucionais (e tal regra de reconhecimento não está sujeita a mesma verificação) é uma questão de fato.

Ressalte-se que nenhum teórico positivista jamais negou que o direito tem ligação com a moral. Ao longo dos tempos, as variadas propostas apenas formulariam reivindicações em maior ou menor grau de autonomia conceitual ou metodológica entre os dois sistemas de regulação social.

Exatamente contra essa separação entre direito e moral se insurgiu Dworkin (um dos mais ferrenhos críticos de Hart), pois entende que a noção preconizada pelos positivistas de ordenamento jurídico deixa de reconhecer a existência de princípios como fontes de obrigação jurídica. Não são identificáveis como num teste de pedigree .

Dworkin, em seu brilhante artigo intitulado “Modelo de Regras” afirmou o seguinte, in litteris:

“(…) quando os juristas raciocinam ou debatem a respeito de direitos e obrigações jurídicas, particularmente naqueles casos difíceis nos quais nossos problemas com esses conceitos parecem mais agudos, eles recorrem a padrões que não funcionam como regras, mas operam diferentemente como princípios, políticas e outros tipos de padrões. Argumentarei que o positivismo é modelo de e para um sistema de regras e que sua noção central em um único teste fundamental para o direito, nos força a ignorar os papéis importantes desempenhados pelos padrões que não são regras.”

Ademais, esses princípios levariam o aplicador do direito a realizar juízos em torno de questões morais para solucionar casos jurídicos difíceis, seria imperioso abandonar a teoria da separação absoluta entre direito e moral.

E, Dworkin veio a elaborar posteriormente sua própria concepção de direito que denominou “direito como integridade (onde sustenta que a identificação do direito depende necessariamente de uma avaliação moral (ou seja, a teoria da conexão necessária entre direito e moral).

Assim o direito como integridade possui proposições jurídicas que serão verdadeiras quando constem ou derivem dos princípios de justiça, equidade, devido processo legal e que oferecem melhor interpretação construtiva da prática jurídica da sociedade.

É um grande desafio teórico do positivismo para tanto é necessária a reinterpretação da tese de separação entre direito e a moral. A primeira premissa considerava que a identificação do que é o direito não pode depender de critérios ou argumentos morais.

Nesse sentido é célebre a fórmula proposta por Joseph Raz mesmo quando a norma jurídica indica ao julgador, considerações morais para a resolução do caso concreto, isso não incorpora a moralidade ao direito, e a norma será válida em razão de suas fontes e, não por seu conteúdo moral.

É razoável afirmar que os julgadores aplicam padrões morais para dirimir conflitos de interesses, sem que reconheçamos que tais padrões integrem a ordem jurídica.

Nesse sentido, os limites do direito se estendem até as regras que permitem a aplicação de critérios exteriores à ordem jurídica para solução de conflitos pelas autoridades.

Em razão de apontar a total inerência dos critérios de identificação do direito face à avaliação moral, tal vertente foi denominada de “positivismo duro” ou “positivismo exclusivo” .

A segunda tese positivista que é chamada de positivismo inclusivo que afirma: “a identificação do que é direito não depende necessariamente de critérios ou argumentos morais embora possa circunstancialmente fazê-lo”.

Francamente admite que o direito possa depender de critérios morais e, assim converge com a opinião de Dworkin quando afirma que as constituições modernas fazem o raciocínio jurídico se confundir com o raciocínio ético.

O que não redunda que o direito e a moral sejam necessariamente vinculados. A incorporação ou inclusão da moral ao direito, nesse, sentido corresponde à mera verdade contingente.

Pelo positivismo inclusivo seria viável, que há separação conceitual entre o direito e a moral, o que alguns autores denominaram de possibilidade lógica.

E tal tese se baseia na defesa de Hart contra os ataques de Dworkin, ressalta que ser seu positivismo moderado e não meramente factual.

Um dos maiores defensores do chamado positivismo inclusivo ou incorporacionista é o professor Jules Coleman que o define in verbis: “é a sustentação de que o positivismo permite ou admite testes substantivos ou morais de legalidade; isto não corresponde à visão de que o positivismo requer tais teses.” (In COLEMAN, Jules. The Practice of Principle: in defense of a pragmatist approach to legal theory. New York. Oxford Univesity Press, 2001, p.108).

Em outra tese, a intenção é apresentar programa político pois em vez de descrever como o direito é, trata de tentar descrever como o direito deve ser. Por isso, talvez seja denominado de positivismo normativo. (grifo nosso)

Já pelo positivismo ético defende o autêntico positivismo inclusivo só existe quando a separação entre o direito e a moral for conceitualmente possível.

E pressupõe que uma das típicas funções do direito é o estabelecimento de regras de conduta claras e precisas, a fim de facilitar o planejamento e a execução dos planos individuais de vida.

Reparem que guarda íntima relação com o ideal liberal de autonomia individual. É falácia da literatura jurídica nacional a decretação do óbito do positivismo e a evidente pluralidade de teses positivistas só justificam seu vigor.

A tese juspositivista sobre a separação entre o direito e a moral, é defensável e até preferível do ponto de vista político. A locução “positivismo jurídico” não indica uma única concepção do direito, mas uma pluralidade de concepções nem sempre compatíveis. Kelsen centra seu positivismo na ideia de que todo o direito é o direito positivo, produto humano historicamente contingente.

Mas o ordenamento jurídico é essencialmente sistema de coerção por expressão de vontade de uma autoridade humana. Consequentemente, o positivismo jurídico é objeto de estudo da ciência jurídica, correspondendo ao direito positivo.

Para tanto deseja preservar a diferença ou contraposição existente entre justiça e direito, que é antítese explícita que há na separação entre a filosofia do direito e a ciência do direito .

Dois são os temas metodológicos do Direito, segundo Kelsen, a definição do conceito de direito, devendo-se evitar definições políticas que relacionem o direito com determinada concepção de justiça.

Outra questão crucial é a distinção conceitual entre os problemas do valor e da validade do direito. Pela teoria do direito, o positivismo se identifica segundo Bobbio com cinco características basilares:

a) direito como sistema de normas cuja validade foi imposta com emprego da força e cujos mandamentos visam regulamentar o uso da força;b) as normas jurídicas são comandos;c) a lei é a fonte suprema de produção do direito;d) o ordenamento jurídico é completo ou pode ser completado e coerente;e) a interpretação do direito é atividade de cunho essencialmente lógico.

Duas características estão presentes no núcleo comum conceitual do positivismo jurídico, a saber: 1ª) a necessidade e possibilidade de distinguir taxativamente entre o direito como fato e o direito como dever- ser. E, 2ª) a partir dessa distinção, considerar que o objeto da ciência jurídica positivista é restrito ao que o direito é.

Deduzimos que a definição conceitual do positivismo resulta de duas teses, uma ontológica (que afirma que todo direito é o direito positivo) e a tese metodológica que impõe distinguir entre a descrição do direito positivo e as posturas (positivas ou negativas) de aceitação ou rejeição do direito vigente.

O neoconstitucionalismo conduz a remoralização do fenômeno jurídico, mitigando a separação entre o direito e a moral. Aliás, como o direito é fato social, este não poderá ser analisado de forma neutra e isolada, necessitando de avaliar os valores que permeiam toda sociedade.

A remoralização do direito decorre da necessidade de se garantir maior legitimidade ao ordenamento jurídico. Portanto em razão dos preceitos morais, o ordenamento jurídico passa a operar com certos parâmetros de justiça o que ipso facto confere maior justificação aos seus postulados.

O fato da maioria das normas constitucionais serem principiológicas contribuiu decisivamente para sua valoração, posto que os princípios funcionem como mecanismo de calibração para a incidência de vetores morais sobre o fenômeno jurídico.

E, podem os princípios por sua variação qualitativa acompanhar mais eficazmente as modificações sociais, permitindo a incorporação dos vetores morais ao ordenamento jurídico.

Permite a valoração da Constituição de forma destacada porém não significa a limitação ao legislador em razão da obrigatoriedade de executar a carga axiológica determinada .De sorte que com sua valoração abrangente sobra maior espaço para os legisladores ordinários determinem a lei mediante cada caso concreto, propondo a escorreita definição de valor tutelado, contendo enfim, apreciável margem de discricionariedade.

Com a revaloração da sociedade os parâmetros de justiça que antes eram externos passam a ser internos. A interpretação da Constituição erige-se em ponto localizado exatamente entre o discurso jurídico e o discurso moral, porém deixa de ter o papel da cláusula de encerramento do sistema.

Os direitos fundamentais representam os mais importantes elementos para a configuração do neoconstitucionalismo . Por essa razão as liberdades individuais ocupam lugar de destaque nas novas Constituições havendo um deslocamento do enfoque mercantilista, para o enfoque social onde prepondera o humano e seus interesses.

Acirra-se a crise do positivismo na medida em que as normas exaradas nas decisões judiciais não são determinadas a priori, mas sim construídas pelo intérprete. E principalmente porque o direito interpretado pode distanciar-se do direito posto, exarado na fria letra da lei.

Cabe à comunidade jurídica e a comunidade acadêmica juntas procurar através de diálogos refletirem mais sobre as estruturas e mecanismos para conceder maior efetividade às normas para materializar a promessa solene que é vigente na Constituição Federal Brasileira que é de construir um autêntico estado social democrático de direito.

Em verdade a história do pensamento jurídico costuma desenvolver-se em movimento pendular e tal como num cabo de guerra, para no final chegar-se ao equilíbrio das correntes doutrinárias.

Cogita-se no surgimento do neoprocessualismo que trata do estudo e aplicação do direito processual de acordo com novo repertório teórico que corresponde à quarta fase da evolução do direito processual onde apesar de mantidas as conquistas do processualismo e do instrumentalismo .

Evidentemente o neoprocessualismo nos remete forçosamente ao neoconstitucionalismo que produz a salutar revisão das categorias processuais a partir de novas premissas teóricas, principalmente a destacada importância dos valores constitucionalmente protegidos na pauta dos direitos fundamentais na construção e aplicação de um formalismo processual.

O neoprocessualismo já foi considerado como um formalismo ético na expressão de Rodrigues Urbes. A constitucionalização do direito processual é, sem dúvida, uma das características marcantes do direito contemporâneo.

Posto que opere a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais incluindo os direitos fundamentais. O principal exemplo é o direito fundamental ao processo devido a todos seus pertinentes corolários tais como contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita e, etc.

E, por outro lado passou-se a verificar que as normas constitucionais infraconstitucionais são concretizadoras das disposições constitucionais. Assim é cada vez mais intenso o diálogo instaurado entre os processualistas e constitucionalistas. E a prova disso é o vistoso aprimoramento da jurisdição constitucional onde se admite a intervenção do amicus curiae, é a realização de audiências públicas.

O neoprocessualismo possui como símbolo a obra de Luiz Guilherme Marinoni embora o autor não utilize o termo, mas mesmo assim propõe importante reflexão sobre as categorias fundamentais do direito processual (como a jurisdição, a ação, defesa e processo).

Além disso, a renomada obra de Marinoni contém um capítulo dedicado ao neoconstitucionalismo com ênfase na teoria dos direitos fundamentais . Aliás, não me canso de recomendar a leitura desse doutrinador seja nas hordas da graduação como na de pós-graduação.

Há uma peculiar feição do direito pátrio pois seu sistema constitucional é de inspiração norte-americana, daí a expressa consagração das garantias constitucionais, como por exemplo, o devido processo legal. Porém vivenciamos um gritante paradoxo de influências do sistema jurídico brasileiro.

Já o direito infraconstitucional principalmente o direito privado é inspirado na família romano-germânica. Há o controle de constitucionalidade difuso inspirado no judicial review e o controle concentrado inspirado no modelo austríaco.

Ao lado de inúmeras codificações legislativas (civil law) constrói-se um sistema de valorização dos precedentes judiciais extremamente complexo ( súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso, julgamento modelo de causas repetitivas) de óbvia inspiração no common law. Aliás, já tive oportunidade de destacar que sofremos de certa comonlização à brasileira (Vide em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33361).

Apesar de no Brasil seja relevante a opinião dos operadores jurídicos bem como a da doutrina que é característica típica do civil law, o crescente destaque dado à jurisprudência, já corresponde a uma característica peculiar do common law ( e serve bem de exemplo, a súmula vinculante do STF).

Embora o ensino jurídico brasileiro seja herdado e sofra de notória influência de Coimbra, não se desconhece que o exame de caso concreto é bastante útil conforme bem atesta a tradição inglesa.

Reconheçamos que os conflitos constroem problemas jurídicos que se repetem em todos os cantos do mundo (indiferentemente de sua localização geográfica, religiosa, política ou mesmo lingüística).

E, por muitas vezes a discussão doutrinária se concentra ao aspecto puramente terminológico e, por fim, cabível e perfeitamente aplicável a mesma solução perante nomes e pressupostos teóricos diversos.

Atualmente há vasta produção doutrinária com relevantes nomes como Marinoni, Fredie Didier Jr, Dinamarco, Luiz Fux e Daniel Neves bem como existe robusta jurisprudência principalmente a respeito do devido processo legal e a boa-fé objetiva.

De qualquer maneira para bem se entender o direito processual civil contemporâneo há de se romper com o dogma da ascendência genética principalmente decorrente de nossa híbrida formação.

Observemos que saímos de um Estado fundado na lei, ou seja, Estado Legislativo e passamos ao modelo de Estado fundado na Constituição, ou seja, Estado constitucional.

Daí resulta que a consagração dos direitos fundamentais que impõe o Direito traz em seu bojo ético o mínimo capaz de respeitar a dignidade da pessoa humana e cujo evoluir é constante e crescente.

No vocábulo instrumentalismo não implica qualquer espécie de diferença hierárquica entre o processo e o direito material. E, nas sábias lições de Calmon de Passos não aceita a existência de instrumentalidade do processo posto que não há um direito independente do processo de sua enunciação.

O Direito só o é, após ser promulgado e, isso ocorre processualmente. Não basta a previsão da letra da lei, é indispensável o processo trazer para realidade e de forma concreta todos os direitos, prerrogativas e, também os deveres previstos no direito material.

O processo se revela, portanto, como método de controle do exercício do poder e da manutenção do mínimo existencial capaz de conservar a dignidade da pessoa humana bem como os demais fundamentos da república brasileira, tais como o valor social do trabalho e da livre iniciativa, a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

Só assim o Direito galgará materializar todos objetivos fundamentais estatuídos no Texto Magno (que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, finalmente promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Portanto, o fenômeno jurídico contemporâneo não pode ser estudado apenas como puro fenômeno dogmático, mas dotado de positividade mutante, ou seja, imerso na grandiosa dinâmica social de modificação. Sendo de fato, modificável não só em seu aspecto formal e externo (legislativo) mas principalmente o próprio sistema com modificação do “dever ser” do Direito.

Que enfim, o que há de “novo” no Direito brasileiro contemporâneo consiga nos garantir pelo menos o mínimo para uma cidadania digna.

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