Atualmente, as principais mudanças no cálculo das Aposentadorias que estão sendo discutidas no Congresso Nacional são a extinção do Fator Previdenciário e a alteração no cálculo do salário de benefício das Aposentadorias, onde atualmente é calculada com base nas 80% dos maiores salários de contribuição, modificando-se para o cálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição do trabalhador.
Após o debate, ainda veio a discussão a respeito da inclusão do “Fator 85/95”, onde o homem poderá se aposentar quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição totalizar 95, e a mulher, 85.
Algumas dúvidas ainda pairam no ar. Teremos então três modalidades de Aposentadorias? Aposentadoria por tempo de contribuição, onde incide o Fator Previdenciário; Aposentadoria por Idade; e Aposentadoria “85/95”?
O cálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição do trabalhador é mais benéfico para este ou não?
Estudos apresentados junto com o Projeto de Lei dizem que, no final da carreira, principalmente o empregado de baixa renda, tem um salário de contribuição menor, o que diminuiria seu salário de benefício. Caso contrário ocorre com os empregados com maior nível de estudo, sendo que geralmente no final da carreira destes, seu salário é razoavelmente maior.
Isso sem falar no caso dos contribuintes individuais, que poderão contribuir durante sua vida no valor mínimo e, três anos antes de se aposentar, começar a recolher no valor máximo, a fim de receber o “teto” do benefício.
Os sindicatos entendem que o correto seria diminuir a base de cálculo do benefício de 80% dos maiores salários de contribuição para 60%, o que ajudaria o segurado e manteria um padrão no cálculo dos benefícios no Brasil, revelando assim uma maior segurança jurídica. Já o Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 3299/2008 entende que tal valor seria de 70% dos maiores salários de contribuição (nem tanto ao céu, nem tanto a terra).
Vale ressaltar, antes de discutir o mérito das presentes alterações apresentadas via projeto de lei, que a Previdência Social no Brasil tem como norte o princípio da solidariedade onde, segundo o voto do Ministro Celso de Mello na ADI n. 1.003-MC: “O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos.”
Do Projeto de Lei Original (a extinção do Fator Previdenciário e a alteração no cálculo do salário de benefício das Aposentadorias).
Tal alteração traria de volta a regra vigente antes da criação do Fator Previdenciário, onde o “salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”, extinguindo ainda o Fator Previdenciário.
Esta regra seria benéfica para os contribuintes individuais, visto que poderiam contribuir pelo máximo nos últimos anos de contribuição, e sobre o mínimo nos anos anteriores.
A extinção do Fator Previdenciário por si é algo benéfico a todos que venham a se aposentar, visto que corrigiria uma injustiça cometida contra os aposentados quando realizado o cálculo de seu salário de benefício, pois tal regra diminuí abruptamente a quantia a receber.
Do Fator 85/95
Tal fator, proposto pelo Deputado Pepe Vargas, criaria um regime novo de aposentadoria, sem Fator Previdenciário ou qualquer outra Fórmula, tendo o salário de benefício seu valor real, ou seja, 100%.
Entretanto, para o segurado ter direito a tal benefício, deverá somar seu tempo de contribuição com sua idade e, tendo tal cálculo o resultado 85, se mulher, e 95, se homem, poderá solicitar a aposentadoria.
Hoje, um segurado homem com 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição, terá o benefício reduzido pelo Fator Previdenciário, multiplicando o valor real por 0,878. Isto posto, se o segurado tinha um salário de benefício de R$ 1.000,00, receberá R$ 878,00.
Destarte, no caso do Fator 85/95, o mesmo benefício seria de R$ 1.000,00.
Entretanto, na atual proposta de mudança da legislação há a opção de o segurado se aposentar com o Fator Previdenciário, o atual regime de aposentadoria por tempo de contribuição será mantido, podendo o segurado requerer o benefício antes dos requisitos da regra 85/95, mas com a incidência, neste caso, do Fator Previdenciário.
Além de tal mudança, o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 3299/2008 requer também a alteração do cálculo do salário de benefício, utilizando a média dos 70% das maiores contribuições do segurado, ao invés das 80% como é calculado hoje.
Conclusão
A inclusão do Fator 85/95 iria trazer apenas benefícios a população brasileira, visto que estas regras beneficiam o trabalhador que deseja trabalhar um pouco mais a fim de receber 100% do salário de benefício e, caso o segurado desejar se aposentar com as regras atuais, incluindo assim o Fator Previdenciário, poderá o fazer, sendo calculado com base nas 70% das maiores contribuições do período trabalhado.