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Veículo estrangeiro utilizado por proprietário com duplo domicílio não pode ser apreendido

É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão) de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou os recursos da Fazenda Nacional e do dono do automóvel, mantendo o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 havia entendido ser descabido apreender e leiloar o automóvel cujo proprietário reside na Argentina e trabalha no Brasil. O tribunal determinou a indenização do bem leiloado ao dono do veículo, com base no preço obtido com a venda do veículo.

A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ afirmando que a circulação de veículos estrangeiros no Brasil é permitida apenas quando realizada por turistas. Dessa forma, um estrangeiro com visto temporário ou permanente, que exerce atividade remunerada em território nacional, não pode ser considerado turista.

A defesa do proprietário do automóvel também recorreu ao STJ. Afirmou que o Acórdão do TRF4 não poderia limitar a indenização do automóvel ao valor arrecadado no leilão. Alegaram omissão no ato, pois o pedido visa a devolução do bem apreendido e não do valor da venda.

A ministra Denise Arruda não reconheceu os pedidos das partes, ao afirmar que o TRF4 abordou todas as questões necessárias para a solução do caso. No recurso da Fazenda Nacional, ela ressaltou que a decisão está de acordo com orientação jurisprudencial do STJ, que não aplica pena de perdimento, pois o veículo apreendido é utilizado pelo proprietário em território brasileiro somente para trânsito temporário.

No recurso do dono do veículo, a ministra ressaltou que a indenização com base no preço obtido com o leilão decorreu da impossibilidade de devolução do veículo apreendido. Considerou ainda, que a devolução da diferença entre o valor de mercado do veículo e a quantia oferecida no leilão deverá ser pedida em ação própria, conforme enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).