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Hermenêutica Jurídica

A Hermenêutica tida como a filosofia da interpretação, na tentativa de explicar, dar sentido, traduzir e esclarecer; busca objetivamente o sentido oculto do texto e da linguagem. A Hermenêutica Jurídica, que reconhece a essência da letra da lei e procura traduzi-la às ansiedades da sociedade atual, possui o papel de interpretar o ordenamento jurídico, dando um significado muitas vezes não pensado pelo legislador.

Diante da realidade de mudanças, há necessidade de se adequar a norma jurídica às exigências sociais, fazendo-se necessário a intermediação de uma interpretação crítica, que leve em conta os novos aspectos culturais, objetivando equiparar o ordenamento jurídico à contemporaneidade. Apesar do homem necessitar de um complexo jurídico que o discipline, as normas estão longe de esgotar todas as situações que existem em uma sociedade pluralista, cabendo à criatividade do intérprete para efetivar a aplicação do direito, aproximando-o da justiça. A zetética de interpretação vem justamente favorecer a libertação do pragmatismo e romper com os pressupostos metodológicos, buscando integrar a norma às novas relações sociais existentes, interagindo fato e lei.

O juiz deverá relacionar a lei e o presente, de modo a alcançar o justo. Assim como preceitua Gadamer ao ressaltar que “o justo também está determinado com certo sentido absoluto, nas leis ou nas regras de comportamento gerais da moral (embora não codificadas, estão determinadas e tem caráter vinculante)” . O intérprete deve buscar conhecimentos oriundos de meios diversificados de interpretação, como a jurisprudência e a doutrina. Enfim, basear-se em todo conhecimento que não se ligue apenas a ciência jurídica, mas também aos relacionados com a evolução da sociedade, da tecnologia e da política. Nesse sentido, somente a existência do ordenamento jurídico, em sua forma positivada, não garante o justo fim visado pelo direito, se assim fosse, computadores seriam capazes de aplicar a lei ao caso concreto, solucionando os conflitos, sem, no entanto, analisar as peculiaridades de cada questão. Gadamer assevera que: “A tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, isto é, em sua aplicação”.

A interpretação judicial realizada pelos estudantes de Direito, também merece uma atenção especial, pois, a simples assimilação de conceitos não permite a evolução dos conhecimentos adquiridos em sua vida acadêmica, tornando-se assim, um profissional retrógado. “O interprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito”.

Conclui-se do exposto que apesar da liberdade dada ao intérprete, o vínculo entre a lei e a aplicação do direito deve sempre existir, evitando-se desta forma, a atuação à margem de qualquer norma. Contudo, deve-se prevalecer o equilíbrio entre as regras e normas que compõe o ordenamento jurídico e a realidade fática, obedecendo a critérios como o da proporcionalidade e da razoabilidade.