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A Ordem Jurídica e a Teoria da Justiça

A ordem jurídica, segundo Kelsen, é tida como um tipo de ordem social desfocada da realidade.

O ordenamento jurídico deve assegurar igualdade, liberdade e fraternidade, sendo que esta última equivale à justiça social, que, segundo Rawls, cabe a um Estado suficiente para assegurar esta justiça.

“Concluindo, destacamos as duas funções que o Direito realiza na sociedade. A primeira é a de prevenir conflitos, que podem ocorrer tanto nas atividades de cooperação como de competição ou concorrência. Isto ele faz através do adequado disciplinamento das relações sociais. A segunda é a de compor conflitos, que acabam por ocorrer não obstante toda a prevenção exercida pelo Direito, e isto ele faz através do critério jurídico”.(Cavalieri Filho, 2.000, p. 18-19).

Devem existir limites à atuação do Estado em face da proteção de interesses coletivos com vistas a evitar-se a supressão de liberdades e direitos fundamentais do indivíduo.

Para HABERMAS, o direito positivo não pode existir apenas por suas próprias razões, mas sim pela legitimação externa das vontades individuais, que se manifestam através da comunicação interativa.

JOHN RAWLS, busca uma justiça social pragmática e eqüitativa enquanto instrumento de equilíbrio social, garantindo a todos o mínimo acesso aos bens básicos.

Trata-se de um liberalismo para os menos favorecidos, em busca de uma igualdade eqüitativa que minimiza prejuízos e maximiza oportunidades sem qualquer espécie de preferência social ou política.

Trata-se de uma busca do justo e não daquilo que é meramente formal (superficial).

O acesso à justiça para um deve ser igual ao acesso disponível para todos aos bens básicos mínimos necessários para assegurar que ante do direito tenha o indivíduo possibilidade de situar-se socialmente.

TEORIA DA JUSTIÇA:

(a) Cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável aos mais plenamente adequado esquema de liberdades básicas iguais, desde que seja compatível com o mesmo esquema das liberdades para todos, e;(b) As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, elas devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis para todos, sob condições de igualdade eqüitativa de oportunidades, e, segundo, devem primar pelo máximo benefício daqueles membros da sociedade que são os menos favorecidos (princípio da diferença).

Os dois princípios de justiça de RAWLS são: Primeiro, cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para outras.

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições cargos acessíveis a todos.

A garantia de renda mínima a todas as pessoas procura atender as dois princípios definidos por Aristóteles: a justiça distributiva deve tratar desigualmente os desiguais para torná-los iguais; e a justiça política, tratar igualmente a todos, depois que a justiça distributiva as igualizou.

“Em uma sociedade liberal justa, as liberdades fundamentais são iguais para todos – elas definem uma estrutura institucional que garante os mesmos direitos, isenções, prerrogativas e oportunidades para todos. A pobreza e a ignorância incapacitam uma pessoa de se valer desses direitos e oportunidades que lhe são constitucionalmente garantidos. E, como Rawls admite, mesmo em uma sociedade bem ordenada os que têm mais riqueza e renda estarão sempre mais bem posicionados para tirar proveito desses recursos institucionais”.(Vita, 2.000, p. 216). Podemos dizer que este deveria ser o princípio ético do advogado.

O princípio universal do Direito é definido por KANT como “Qualquer ação é justa se for capaz de coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal, ou se na sua máxima liberdade de escolha de cada um puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal”.(KANT, 2003, p. 76-77).