Por reconhecer a unicidade de dois contratos sucessivos firmados entre o Clube de Regatas do Flamengo e o jogador Reinaldo Oliveira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o clube a pagar o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da relação contratual. A Turma concluiu que o início da prescrição para propor ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado.
O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000, e o atleta recebia salário de R$ 500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve início um novo contrato que vigorou até abril de 2003, com salário de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o jogador, nunca lhe forneceu documento que atestasse a regularidade dos depósitos do FGTS.
De acordo com documento emitido pela Caixa Econômica Federal, atualizado até 14/08/2003, o jogador possuía em sua conta vinculada somente R$ 29 mil. Mas, pelos seus cálculos o valor correto seria R$ 127 mil, de acordo com seus salários e acréscimos legais. Reinaldo Oliveira ajuizou ação na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual requereu o valor de R$ 97 mil reais, referentes aos depósitos não-efetuados na conta vinculada do FGTS no período de agosto de 1997 a julho de 2002,.
O juiz de primeiro grau entendeu prescrito o FGTS quanto ao primeiro contrato e julgou procedente apenas o segundo. O jogador recorreu da decisão ao TRT/RJ e este a reformou, condenando o clube a efetuar os depósitos por todo o período da relação contratual. Para o Regional, o primeiro contrato findou antes do termo previsto para ser sucedido por outro. “Constata-se que houve simples substituição de cláusulas do primeiro contrato, como aquelas referentes à remuneração e à duração, constituindo, na verdade, simples novação objetiva, válida porque consensual e benéfica ao atleta, de um mesmo contrato”. Insatisfeito, o Flamengo recorreu ao TST e afirmou que a relação jurídica com o jogador era delimitada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que, em seu artigo 30, estabelece ser por prazo determinado o contrato de trabalho do atleta profissional.
No TST, o ministro relator, Horácio Senna Pires, manteve a decisão do Regional, citando precedente da ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido: o de que os novos ajustes firmados entre a agremiação esportiva e o atleta profissional não constituem contratos autônomos. “Interpretar tais ajustes dessa maneira implicaria desvirtuar a finalidade da Lei Pelé, com conseqüências nefastas para o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria contada do final de cada contrato de trabalho”, assinalou. “Assim, uma lei que tem por fundamento normativo a garantia da liberdade contratual do atleta seria utilizada para frustrar seus direitos trabalhistas”. Para o ministro Horácio, “agasalhar esse entendimento significaria, ainda, claro estímulo para que as agremiações esportivas deixassem de efetuar o recolhimento do FGTS”. ( RR-1748/2003-023-01-00.9)