Cá estou novamente, diante de mais uma alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas, desta vez, a frustração é maior.Imprensa e “especialistas” em trânsito aplaudem as alterações, dando a impressão que sequer leram o novo texto legal. Parece até propaganda de biscoito: não sei se a imprensa aplaude a nova lei porque os “especialistas” em trânsito a elogiam ou se são os “especialistas” em trânsito que a elogiam para não contrariar a imprensa e obter espaço na mídia.
Creio que haja pouco a se comemorar com a nova lei.Sou a favor da tolerância zero de álcool para conduzir veículo automotor (que pessoa sensata seria contra?), porém as alterações trazidas pela Lei nº 11.705/08 são tímidas e confusas.É de conhecimento geral que o CTB pretendia inaugurar uma nova era no trânsito brasileiro, uma era de preservação de vidas humanas. Essa pretensão é encontrada em alguns princípios de Direito positivados no próprio texto do CTB. Mesmo assim, há no corpo do Código uma série de posturas que parece contrariar essa preocupação primária com a preservação de vidas. O simples rompimento do lacre da placa traseira, por exemplo, enseja a remoção do veículo ao depósito para a aplicação da penalidade de apreensão (artigo 230, I), porém a embriaguez ao volante ensejava a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (artigo 165), ou seja, o embriagado poderia voltar a salvo para casa em seu próprio veículo desde que conduzido por outro condutor habilitado (Devia ser a compaixão da lei pelo bêbado. Ah, isso me faz lembrar de um provérbio de Victor Hugo: “A compaixão nem sempre é virtude, quem poupa a vida do lobo condena à morte as ovelhas.”). Ocorre que esta compaixão da lei permanece com a nova redação do artigo 165 trazida pela Lei 11.705/08. O legislador perdeu a oportunidade de deixar o bêbado à pé (Acho que seria menos perigoso. Talvez, à pé, apenas pisasse no pé de alguém) e manteve a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
Já a nova redação do artigo 277 não é carregada de compaixão. O problema é outro: é contraditória. O parágrafo segundo reza que a infração prevista no artigo 165 (embriaguez ao volante) poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Já o parágrafo terceiro, do mesmo artigo, traz que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 ao condutor que se recusar a se submeter a quaisquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277. Afinal, o que o agente de trânsito deverá fazer em caso de recusa do condutor do veículo a se submeter aos testes de alcoolemia? Deverá providenciar outras provas em direito admitidas que atestem a embriaguez ou autuar o condutor diante da simples recusa?Não paramos por aí. É notório que a redação do antigo parágrafo único do artigo 291, do CTB (alterado e transformado em parágrafo primeiro pela Lei 11.705/08), estava desatualizada com o advento da Lei nº 11.313/06 que alterou o texto do artigo 61, da Lei nº 9.099/95, o qual passou a ter a seguinte redação: “Artigo 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”. Só o Congresso Nacional e a Presidência da República parecem não lembrar da publicação da Lei nº 11.313/06, pois, em razão dela, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, cuja pena prevista é a de detenção de seis meses a dois anos (artigo 303, do CTB), devem ser aplicados todos os dispositivos da Lei 9.099/95 e não apenas os artigos 74 (composição civil), 76 (transação penal) e 88 (representação). Por fim, destaco a nova redação do artigo 306, que trata do crime de trânsito de embriaguez ao volante (cujo texto torci, com dedos cruzados e tudo mais, para que fosse vetado), que exige a concentração mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue para que ocorra o delito. Como registrar o crime se o embriagado não for convencido a colaborar com a instrução penal, submetendo-se voluntariamente à coleta de material que demonstre a concentração de álcool em seu sangue? Inauguramos na legislação penal pátria um crime que, para que possa ser apurado, dependerá da consciência cidadã do próprio criminoso?Bom, acho que já desopilei meu fígado. Quem quiser apontar qualquer outro equívoco da nova lei, fique a vontade, não sinta remorso, pois há muitos “especialistas” em trânsito para defendê-la.