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Tribunal reduz indenização por inclusão indevida de nome em cadastro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 9 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo supermercado Prezunic Comercial Ltda à uma consumidora. O estabelecimento comercial permitiu a abertura de crédito no nome da consumidora, diarista, mediante o uso de documentos falsos, o que resultou em sua posterior negativação nos cadastros restritivos de crédito.

A primeira instância, em julgamento antecipado, afastou a necessidade de apuração de culpa e declarou a responsabilidade do supermercado pelo “defeito no seu sistema de cadastramento e cobrança de pretensos clientes”, fixando a indenização em R$ 9 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, entendendo que, como prestadora de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de fraude, como ocorrido no caso.

No STJ, o estabelecimento comercial alegou negligência da diarista em comunicar o extravio de seus documentos aos órgãos de defesa do consumidor, o que possibilitou a adulteração e sua utilização por “quadrilha especializada em fraudes e golpes no comércio”.

Afirmou, ainda, que a diarista possuía outras sete anotações feitas por empresas diversas e que, somente após descobrir tais anotações, é que procurou a autoridade policial, além de ter ajuizado seis medidas judiciais contra os responsáveis pela negativação.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é descabida a exigência de que a diarista tivesse a obrigação ou quiçá a necessidade de comunicar a perda ou furto de seus documentos aos órgãos de defesa do consumidor. Além disso, ressaltou que o estabelecimento não comprovou que, com tal medida, teria evitado a cadeia de atos que levou à inscrição do nome de Muniz nos órgãos de restrição de crédito.

Quanto às outras anotações, a ministra destacou que a mera existência de outras inscrições em cadastros restritivos não é suficiente para afastar a ocorrência de dano moral. A relatora disse ainda que as anotações da diarista no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) estão todas concentradas em período muito próximo, o que indica – até prova em contrário – que devem ser decorrentes do uso dos documentos pelos falsários.

Entretanto, a ministra Andrighi considerou que as peculiaridades do caso, somadas, contribuem para a fixação de um valor mais baixo que R$ 9 mil. Segundo ela, a culpa do estabelecimento não foi exclusiva, mas sim concorrente.

Além disso, a existência de outras inscrições nos cadastros restritivos, apesar de não obstar a indenização, contribui para sua redução a um valor mais baixo que o usualmente arbitrado caso a diarista fosse a única responsável pela negativação do seu nome. Assim, reduziu o valor para R$ 5 mil.