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Inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera indenização

Um aposentado vai receber indenização de uma empresa de telecomunicação por ter seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou a empresa a indenizar o aposentado em R$3.000,00.

Segundo os autos, em junho de 2005, ao pedir crédito a um banco, o autor teve o pedido negado, porque seu nome constava dos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da empresa de telefonia.

Entretanto, o autor afirma que nunca estabeleceu qualquer compromisso verbal ou escrito com a ré. Conta que, em janeiro de 2002, seus documentos de identificação foram furtados. Ele acredita que a empresa habilitou o serviço telefônico em seu nome, mediante solicitação fraudulenta. Com isso, requer que seja retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e que a empresa o indenize em danos morais.

A empresa de telefonia apresentou defesa, alegando que consta em seus arquivos,que o autor solicitou instalação do acesso telefônico. Afirma que a instalação foi efetivada de acordo com as normas legais e regulamentares.

A juíza justificou sua decisão explicando que a empresa de telecomunicações violou o direito do aposentado, através de uma conduta omissiva. Ressaltou ainda o art. 186 do CBB que “estabelece a obrigação de reparar o dano para quem, dolosa ou culposamente, viole direito, ou cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” A magistrada considerou que a inscrição e manutenção de dados da qualificação em arquivo de crédito, de forma indevida, é apta a gerar indenização por dano moral. Salientou, ainda, que este tipo de dano surge, quando há lesão de bem material integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, a integridade de esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física ou psicológica à vítima.