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Teto remuneratório alcança sociedades estaduais de economia mista

O limite remuneratório constitucional é aplicável, indiscutivelmente, a empregados de sociedade de economia mista estadual, segundo decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar Acórdão regional que restaurou o salário original de funcionário da Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa). Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2.243,00, na adequação às normas constitucionais.

O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora, alegando que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, afirma, a empresa não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

A 4ª Vara do Trabalho de Teresina julgou improcedente o pedido de restauração do salário. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que afastou a limitação imposta pela Constituição Federal à Agespisa, responsável pela comercialização de água canalizada e coleta de esgotos em todo o Estado do Piauí.

As sociedades de economia mista estão sujeitas às diretrizes enunciadas no artigo 37 da Constituição, dentre elas o limite remuneratório imposto no inciso XI, por integrarem a Administração Pública Indireta, apesar de adotarem regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, de acordo com a decisão do TRT/PI, há exceção no caso de possuírem autonomia financeira em relação ao pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral.

O Regional considerou que, para justificar a incidência de redutor salarial em relação a seus empregados, a Agespisa deveria comprovar, por meio de instrumentos contábeis próprios, tais como repasses previstos no orçamento estadual e balancetes analíticos que contemplem o tipo de receita, a alegação de que recebia recursos do Estado para despesas de custeio e de pessoal. Ao analisar os relatórios apresentados, o TRT verificou não haver prova efetiva dos repasses financeiros e julgou evidente a autonomia financeira da Agespisa. Decidiu, então, que não caberia a aplicação do teto remuneratório aos seus funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Segundo a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, a decisão do TRT/PI contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1, que prevê estarem as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A relatora restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido, por considerar que a matéria já não mais comporta debate no TST, devido ao entendimento da SDI-1.