A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho, na composição plena de 11 ministros, decidiu que o teto salarial, no período que antecedeu a Emenda Constitucional (EC) n º 19 de 1998, teria que ser aplicado nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. A decisão, por maioria de seis votos a cinco, desobriga a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, a pagar a um servidor aposentado diferenças resultantes da redução salarial efetivada em fevereiro de 1992. Na mesma sessão de julgamento, a SDI 1 adotou decisão idêntica em processos de outros servidores do Cedae e do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar).
O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, disse que o teto passou a ser obrigatório para empresas públicas e sociedades de economia mista somente depois da EC 19, isso porque o artigo 37, antes das alterações, no inciso específico ao teto, não fazia menção explícita às sociedades de economia mista e às empresa públicas. Com a emenda de 1998, o artigo 37 passou a se referir explicitamente à aplicação do teto a essas organizações, “que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.
Acompanharam o voto do relator, pelo restabelecimento da decisão de segunda instância que julgou procedente o pedido do servidor da Cedae para receber a diferenças resultantes da redução salarial, o presidente do TST (ministro Francisco Fausto), o vice-presidente (Vantuil Abdala), o corregedor geral da Justiça do Trabalho (Ronaldo Lopes Leal, e o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Divergente do voto do relator, o ministro Rider de Brito disse não ter havido violação constitucional na redução salarial efetuada pela Cedae. “O termo `administração indireta` aplica-se às sociedades de economia mista e às empresas públicas, salvo se, expressamente, se dissesse o contrário”, ponderou o ministro. Ele referia-se à parte principal do artigo 37 da Constituição, mantida na EC 19, que submete a administração pública direta e indireta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “Está na Reforma Administrativa, desde o Decreto-Lei nº 200, que tanto as sociedades de economia mista como as empresas públicas integram o elenco das entidades da administração indireta”, enfatizou.
Da mesma forma, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que a alusão à administração indireta no texto anterior é “claramente indicativa” de que as normas nele estabelecidas, entre os quais as do teto, seriam também destinadas às sociedades de economia mista e empresas públicas. Para Dalazen, a Constituição de 1988, antes mesmo da emenda, buscou coibir os altos salários em “alguns segmentos isolados da administração pública, sobretudo o das estatais”. Em algumas delas, afirmou, foram instituídos privilégios escandalosos. A ministra Cristina Peduzzi e os ministros Moura França, João Batista Brito Pereira, e o ministro Lélio Bentes votaram também pela aplicação do teto para as estatais no período que antecedeu a emenda constitucional.
Cristina Peduzzi disse que o inciso XI do artigo 37, ao determinar que a lei fixaria o teto “não se referiu nem a administração direta nem autárquica nem fundacional”, mas aos servidores públicos em geral. A menção das empresas públicas e das sociedades de economia mista no novo texto, na sua interpretação, deveu-se às alterações feitas no inciso XI e não por elas não estarem incluídas na regra anterior.
Também com o entendimento de que o principio da moralidade administrativa se aplicava às estatais, antes da emenda de 1998, o ministro Lélio Bentes afirmou que a menção explícita feita na EC 19 foi “mera medida esclarecedora, até porque o constituinte não é infalível”.