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Juiz reconhece falta de Condições Psicológicas de Pais Adotivos que assassinaram criança com chutes

No dia 23/03 de 2007 a pequena Maria Eduarda, com apenas 1 ano e 11 meses, morreu na cidade de Mauá, vítima de chutes e mordidas aplicadas pelo seu pai adotivo, Juraci Magalhães de Souza, com a conivência da esposa Maria Aparecida Magalhães de Souza.

À época a imprensa noticiou que: “A juíza Maria Lucinda da Costa, responsável pelo processo de adoção das duas meninas, considera que a Justiça não errou ao conceder a guarda delas a Juraci e Maria Aparecida. Ela acusou a mãe adotiva de omissão.”. E que “A juíza reiterou que o processo de adoção é rigoroso e que sua decisão quanto a guarda das meninas foi baseada em relatórios do processo de adoção.”

Agora um novo fato pode lançar uma luz para que se compreenda o que ocorreu.

A nova informação foi dada pelo próprio Poder Judiciário, mais precisamente pela sentença que condenou os réus a julgamento pelo tribunal do júri, sentença esta onde o juiz criminal afirma categoricamente que “…por menos condições que tivesse para adotar, como revela o laudo psicológico de fls. 273/281…”.

Leia abaixo a decisão na íntegra, com destaque a possível irregulariedade no processo de adoção, levantada pelo advogado de defesa, e o reconhecimento por parte do Judiciário da FALTA DE CONDIÇÕES do casal para a adoção.Processo : 203/07 Réu : Juracy Magalhães de Souza e Maria Aparecida Magalhães de Souza Trata-se de Ação Penal que é movida contra Juracy Magalhães de Souza e Maria Aparecida Magalhães de Souza, que entre dezembro de 2006 e 19 de março de 2007, na Av. Mansur José Sadek, 374 – Jardim Zaíra, nesta Cidade e Comarca, em concurso de agentes, identidade de propósitos e divisão de tarefas de execução, submeteram as menores Maria Eduarda de Souza Neres e Eduarda de Souza Neres, que sob suas guardas, poder e autoridade se encontravam, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo; Também por terem, naquele mesmo local, em tempo anterior a 19 de março de 2007, em horários incertos, Juracy, auxiliado por Maria Aparecida, previamente ajustados e em concurso de agentes, com identidade de propósitos e divisão de tarefas de execução, agindo com manifesto ânimo homicida, no mínimo assumindo risco de morte, movidos por fútil motivação, utilizando-se de meio insidioso e cruel e recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram Maria Eduarda de Souza Neres, desferindo nela vários chutes na cabeça. Foram por isso denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, conforme aditamento feito à denúncia a fls. 201. Os réus foram interrogados e o processo recebeu regular instrução. A final o Ministério Público espera pela procedência da denúncia, com conseqüente pronúncia dos acusados. Em alegações finais a defesa de Juracy sustenta que a conduta do acusado, expressada nos autos, não é compatível com um indivíduo de personalidade integra e sã, razão porque bate-se pela instauração de incidente de sanidade mental para elucidação de todas as dúvidas sobre sua capacidade. Ao depois, fazendo considerações em torno da regularidade do processo de adoção em que foi entregue a guarda das crianças aos réus, responsabiliza o Estado pelo entrega das menores a um casal não preparado. No mérito, propriamente, transcrevendo longo trecho de doutrina, e a ela se reportando, entende que o quadro probatório dos autos não autoriza a pronúncia. Já a defesa de Maria Aparecida aponta não ter de forma clara sido demonstrado que a ré teve vontade consciente e livre de concorrer com a própria ação do co-réu, ficando claro nunca ter ela coadunado com maus tratos às crianças, realizados pelo pai. Passando pela tese de por coação irresistível não ter delatado o réu, invoca essa circunstância para sua absolvição sumária, e, subsidiariamente, ver desclassificado o crime para homicídio culposo. DECIDO. A denúncia procede. Antes, afastada fica a hipótese de ser instaurado incidente de sanidade mental nos acusados, que logo após o crime, nos autos do procedimento que em curso ia na Vara da Infância e Juventude, foram submetidos a avaliação psiquiátrica que concluiu pela higidez mental deles, não havendo qualquer indício que permita, após tal conclusão, mesmo que se aponte a conduta dos réus como incompatíveis com a de um indivíduo de personalidade integra e sã, duvidar da capacidade penal dos réus, conforme conclusão lançada a fls. 284. Em sendo assim, fica indeferido o pedido de instauração do pretendido incidente de sanidade mental. Pelo mérito, prova material da morte de Maria Eduarda se tem, havendo indícios de autoria mais que suficientes que apontam para os réus o cometimento do crime de homicídio. Os indícios desse crime podem ser encontrados, de plano, no interrogatório da acusada, constante de fls.196, que é absolutamente concordante com o laudo de fls. 108/134, havendo disso tudo corroboração na palavra das testemunhas de fls. 239 e 240, refluindo dos demais testemunhos e laudos de exame de corpo de delito, os indícios que apontam para a prática do crime conexo pelo qual também foram os réus denunciados. Dizer que Maria Aparecida, por coação moral irresistível não pôde se opor aos atos que praticava o marido, não convence, pois, por menos condições que tivesse para adotar, como revela o laudo psicológico de fls. 273/281, em passagem destacada a fls. 279, na verdade o comportamento da ré se deu por seu próprios impulsos, e não por coação do co-réu, pois, dentre outros aspectos ligados a falta de limitação, descarga afetiva e impulsividade que levam a não querer, nem poder se comprometer, mostrando-se imprevisível e apresentando sentimentos ambíguos e de atitude defensiva, a outra conclusão não se pode chegar. Com essas considerações, inafastável que devam ser levados os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde deverão os Juízes Naturais da causa conhecer do crime conexo pelo qual foram os réus denunciados, bem como da tese de desclassificação de um dos fatos, sustentada por um dos réus. A futilidade do motivo está presa, segundo os indícios, a estar demorando a vítima para se alimentar, vindo daí que sendo chutada a pequena vítima na cabeça, disso não se pode afastar tal meio como insidioso e cruel, não podendo a vítima disso se defender. Assim, não estando convencido de circunstância que exclua o crime ou que isente os réus de pena, de rigor suas pronúncias. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada contra: a) Juracy Magalhães de Souza, filho de Almerinda Maria de Jesus, para pronunciá-lo como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, e; b) Maria Aparecida Magalhães de Souza, filha de José Olimpio de Souza e Maria Terezinha Pinto de Souza, para pronunciá-la como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal, e do art. 1°, II da Lei 9.455/97, ambos c.c. art. 29 caput e 69 caput do Código Penal, devendo ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri Quanto ao que dispõe o § 2º do art. 408 do CPP, entendo que deverão os réus aguardar seus julgamentos presos, estando ainda presentes os elementos que determinaram a manutenção de suas custódias preventivas até aqui, devendo assim ser recomendados nas prisôes em que se encontram. R. e I. Mauá, 4 de outubro de 2007 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito.

À época dos fatos a imprensa noticiou que: “A juíza Maria Lucinda da Costa, responsável pelo processo de adoção das duas meninas, considera que a Justiça não errou ao conceder a guarda delas a Juraci e Maria Aparecida. Ela acusou a mãe adotiva de omissão.”. E que “A juíza reiterou que o processo de adoção é rigoroso e que sua decisão quanto a guarda das meninas foi baseada em relatórios do processo de adoção.”

Tal afirmação faz surgir a pergunta: Com quem está a verdade? Com a juíza que deferiu a adoção ao casal e que afirmou à imprensa que “o processo é rigoroso”, que a “…justiça não errou…” e que “…sua decisão quanto a guarda das meninas foi baseada em relatórios do processo de adoção”, ou a verdade está com o juiz criminal que julga o homicídio da pequena Maria Eduarda e que considerou, com base em laudo do mesmo processo de adoção, que o casal não tinha condições psicológicas para adotar?

Acreditamos que o homicídio de uma criança negra, pobre e sem família merece uma real apuração por parte das autoridades, mas resta saber o que pensam estas mesmas autoridades, principalmente, resta saber o que farão o Judiciário e o Ministério Público paulista, será que continuarão a classificar o fato como “fatalidade” ou procederão a apuração das responsabilidades dos seus membros?