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Celeridade à jato ou um processo demorado?

O presente texto, sem pretensão alguma de ser um trabalho hercúleo, propõe-se a criar comparativos e os eventuais paradoxos havidos entre o instituto da celeridade processual, ensejada ormente pelas recentes alterações na codificação processual civil pátria (Leis ns 11.238, 11.276, 11.280, EC n. 45/2004, dentre outras) e a segurança em ter-se um processo respeitador dos princípios norteadores da justiça, das consecuções lógicas, fático-temporais e do devido processo legal, sem contudo adentrar na seara eminente e exclusivamente técnica, promovendo uma leitura simplificado, mas com o escopo maior de trazer à baila e ao leitor uma oportunidade de reflexão.

Todo processo, sob uma visão simplista, consiste na busca de uma confirmação ou resolução oficial, advinda sempre de um fato ou uma situação pré-estabelecida. Inegavelmente, necessita-se de um lapso temporal bastante, para que o órgão jurisdicional conheça da matéria, analise-a, e submeta o conjunto fático e jurídico a uma sentença justa, que é o objetivo uno derradeiro do direito e da prestação estatal. Há, portanto, um problema criado, pois parece que o tempo que o judiciário gasta para proferir uma sentença justa, não é razoável e satisfatório sob o ponto de vista do anseio social.

É patente que estamos diante de uma situação que parece paradoxal, qual seja, a da contínua cobrança social e midiática por uma justiça mais célere e dura, frente a um judiciário que diuturnamente se mostra impotente, face à conservação de institutos burocráticos, lentos e antiquados, que sobremaneira contribuem pala alargar o abismo que surge entre a prestação de serviços do judiciário e a demanda oriunda da evolução das relações sociais.

De antemão, e desprovido de qualquer sentimento conservacionista, defendo ser imprescindível à aplicação da justiça, um tempo efetivo e bastante, para que cada fato e suas variantes naturais tenham sua respectiva análise e seu enquadramento legal, quer seja naqueles mais complexos em que há controvérsias diversas, quer nos mais simples onde somente se busca a confirmação ou homologação de uma situação fática real. Acerca da demanda natural de tempo, o prof. José Rogério Tucci assim escreveu:

“Indiscutível é que o processo judicial, até mesmo por uma exigência lógica, reclama cadência ordenada para atingir os seus vários objetivos. O desenvolvimento do processo no tempo “resolve-se numa sucessão de determinações temporais, a permitir harmônica disposição dos fatos no âmbito do procedimento, regulando dessa forma o proceder rítmico do fenômeno, elemento de fundamental importância para a organização do procedimento”.

Independente da corrente a que se afilie o leitor, cada fase lógica de um processo deve somente dar a vez à que a sucede, quando todos os pontos controvertidos se tornem límpidos e transparentes, e no momento em que o convencimento já estiver formado e sedimentado, de forma a que não se crie um emaranhado de incertezas ou injustiças, a título de acelerar o procedimento e a futura decisão sentencial. Para tanto, há a inexorável demanda de um tempo efetivo, mas nunca purgatório, pernóstico ou protelatório, bastante para que os fatos apresentados sejam apreciados de forma concatenada, lógica, compassada e principalmente justa, sem nunca perder-se de vista duas variáveis de suma importância, mas que geralmente têm sido relegadas no discernimento de fatos apresentados em juízo, que são a observação e análise do devir e a margem de segurança que deve ser imposta para a análise da influência do abismo gnosiológico. O tempo deve ser usado eficazmente, sem moderações açodadas ou excessivo e descabido uso. Nesse sentido, o mesmo José Tucci pondera:

“O fato jurídico, em diversificados aspectos, tem, aliás, uma estrutura tipicamente temporal… Segundo o interessante levantamento realizado por Lorenzo Carnelli, procurando estabelecer o estreito nexo entre tempo e direito material, infere-se que “Windscheid escreve sobre “I” azione del tempo”; Fadda e Bensa consideram o tempo como um elemento autônomo, “fattore di vita e di morte dei rapporti giuridici”. Nos textos, nas Enciclopédias, encontramos frases como as seguintes: “o tempo é a grande medicina do Direito”; exerce “profunda influência sobre a vida jurídica”; é “o que elabora silenciosamente os costumes”; “aquilo que, com sua eficácia, cria”.”

Como os índices de violência crescem indiscriminadamente, aumenta também a cada dia a pressão social por justiça e punidade, estribada mormente na força imposta pela mídia, que se firma não mais como o quarto poder, mas por vezes, como o poder principal, vez que guia e formata os padrões e anseios da sociedade moderna. Neste passo, a sociedade vem perdendo, ou deixando de adquirir, um poder imprescindível de discernimento, necessário a análise das situações fáticas latentes. Nessa conjuntura binomial violência-impunidade, há repetidamente excessos, no sentido de troca do tempo razoável de julgamento e resultado de um processo justo, por uma resposta rápida à sociedade, ainda que sem justiça. A sede por resultados e punições exemplares, está, infelizmente, impelindo o judiciário a realizar julgamentos destemperados, sem respeito a alguns princípios como o do processo legal, criando por vezes aberrações jurídicas que quando são notadas e superficialmente reparadas, já deixaram as marcas indeléveis da injustiça. Fica, portanto, uma pergunta: é melhor um processo mais demorado e com maior possibilidade de ser justo, ou um mais célere, pró-ativo, mas com o risco substancial da injustiça?

Antes de tentar responder tal pergunta, relatemos o hodierno contra-ataque estatal em prol da celeridade processual.

O Estado, na busca de valorizar o princípio da celeridade processual e de modernizar as relações jurídicas, aumentando a dinâmica e resolução dos processos, vêm, desde meados de 2004, introduzindo diplomas legais e criando emendas à Constituição Federal de 1988, principalmente as Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.238/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11,419/2006, 11.441/2007 e a Emenda Constitucional n. 45/2004. Essas novas produções legais visam a dar velocidade e agilidade à seara campo processualista, excluindo prazos tidos por desnecessários, fundindo atos que antes apareciam separados, introduzindo a informatização no secular judiciário, etc. Dentre alguns pontos importantes, podemos citar: alteração de competência relativa, inserção do sistema eletrônico de processamento, reconhecimento de ofício da prescrição não só relativa a direitos patrimoniais, alteração da ordem dos processos nos tribunais, dentre várias outras dignas de atenção.

Entretanto, para o escopo deste trabalho, mais importante foi a edição da EC 45/2004, que trouxe substancial inclusão constitucional ao fazer emergir novo inciso no art 5º:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Essa inovação legislativa prestigia a celeridade e implicitamente enseja a observação da razoável duração do processo. Ainda fervilha a doutrina na tentativa da descoberta e fixação de limites daquilo que seria tempo razoável do processo, porém, o marco temporal interessa menos neste momento. O que o legislador pensou e quis quando da feitura de tais normas, foi dinamizar a tutela jurisdicional, convertendo antigos procedimentos em novos e mais ágeis e criando alguns que antes inexistiam. A idéia foi e continua sendo permeada de nobreza e de auspiciosa boa vontade, mas o que se vê na práxis é que algumas normas não conseguem alcançar o objetivo da celeridade e do tempo razoável do processo, como a nova lei de agravos, por exemplo, por carecerem, em parte dos casos, de normas outras que as funcionalizem e que tornem a execução palpável.

Como dissera o famoso escritor da Guanabara, que toda unanimidade é burra, então não nos perfilaremos com as generalizações, concluindo que a produção legal não é eficaz e não ajudou no tocante à celeridade na resolução das demandas e no aumento da velocidade da tramitação processual. Claras e inequívocas são as contribuições das Súmulas Vinculantes, do Sincretismo Processual, das alterações no cumprimento de sentença e até mesmo do esforço individual de cada magistrado. Entretanto, é pacífico que muito dos instrumentos dessa “onda renovatória”, da valorização da celeridade, ainda carecem de esmeros e lapidações.

Antes de tentar responder à pergunta formulada, que é a alma deste pequeno texto, peço, com a devida vênia, atenção ao lembrar acerca da formação da palavra direito. Trata-se de uma junção latina: dis (intenso, muito) com rectum (reto, justo), que evoluiu para disrectum e depois directum, significando, portanto, muito reto, muito justo. Tudo posto, clamo, sem sombra de dúvida, por um processo mais demorado, sem supressão de fases ou sem as atenções devidas, ainda que meu desejo de justiça e minha esperança na prestação jurisdicional esmaeçam! Em toda sua obra, o sábio Aristóteles pregou como sendo sempre o meio-termo o lugar onde a justiça preferia morar, com o qual concordo, pois, por óbvio, seria ideal que tivéssemos um processo célere, sem procrastinações, reto e justo, mas, ainda que em uma perfunctória análise, temos tal situação como algo ainda a perseguir na nossa realidade jurídica. Se é verdade que um processo demorado não exala o perfume da eficiência e da digna prestação judicial, também não é menos verdadeiro que a pressa e a intempestividade não se coadunam com a saciedade e justiça. A linha que divide a sanha por uma prestação jurisdicional rápida e permeada de simbolismo, de uma resolução lógica e justa para a parte, é muito tênue. Na pressão social, na massificação da informação, na busca de diminuir o número crescente de processos, minimizando os índices de improdutividade do emperrado judiciário, corremos o sério risco de perpetuarmos um sem número de injustiças oriundas de processos julgados rapidamente, em que o digno e valoroso significado do vocábulo direito fora trocado por uma rapidez e eficácia, travestida na manta da injustiça. Valores e princípios constitucionais como o do devido processo legal, o da equidade, da razoabilidade, dentre tantos outros, não podem ceder à avassaladora vontade da celeridade processual, na forma em que a temos.

Portanto, para finalizar, repito Santo Agostinho: “Aquilo que não é justo, não parece ser lei”. (De Lib. Arb 1,5).