O aborrecimento resultante do bloqueio indevido de linha telefônica celular não gera, por si só, danos morais. O ministro Humberto Gomes de Barros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou agravo regimental que pretendia reverter a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.
R. M. P. interpôs agravo regimental no STJ em que a agravante alegava que a empresa de telefonia teria a prejudicado individualmente, que estava em dia com suas obrigações. Além disso, foi afirmado que o bloqueio indevido da linha telefônica impediu a comunicação durante uma viagem de negócios, numa distância de dois mil quilômetros, o que teria causado enorme aflição às pessoas próximas e a imediata preocupação sobre as condições de saúde e de segurança do familiar que se encontrava distante. Outro motivo alegado foi que em razão da mensagem de telefone bloqueado, a agravante teria sido alvo de ‘chacotas’ patrocinadas por adversários políticos.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, em casos semelhantes o STJ decidiu somente o fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa.
O ministro também entendeu que as alegações da agravante de que estava em uma viagem de negócios numa distancia de dois mil quilômetros e que o bloqueio da linha foi alvo de ‘chacotas’ patrocinadas por adversários políticos não foram tratadas pelo Acórdão e modificar o contexto de fatos delimitados seria desafiar a Súmula 7 do STJ. Dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.