Importante inovação no ordenamento jurídico brasileiro foi a criação da Lei 8078/90, denominada de Código de Defesa do Consumidor que tem por escopo regular as relações de consumo, abrangendo os fornecedores, importadores, exportadores, comerciante e fornecedores de bens e serviços, trazendo uma série de direitos, e também inúmeros deveres.
Direitos Básicos do Consumidor
Proteção da vida, segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos, informação correta e clara da quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como os riscos que apresentem. Prevêem também a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais desleais e abusivos, impostas no fornecimento de produtos e serviços, e prevê a possibilidade de reparação por danos morais e materiais, individuais e até mesmo coletivos.
Responsabilidade Patrimonial
Inovação trazida à época no CDC foi a responsabilidade objetiva do responsável pelo fornecimento de produtos nocivos e/ou perigosos colocados à disposição que acarretarem algum tipo de dano a saúde física do consumidor, devendo apenas comprovar que a lesão foi em decorrência da prestação do serviço ou fornecimento do produto adquirido pelo consumidor, não ensejando a necessidade de comprovar o dolo (intenção) e ou culpa (negligência, imprudência e imperícia), salientando que tal benefício só se aplica aos casos acima mencionados, ensejando a possibilidade de ser ressarcido pelos danos causados no prazo de até cinco anos do fato gerador da situação, sendo comum à aplicação deste dispositivo no fornecimento inadequado e impróprio de gênero alimentício, prestação de serviço hospitalar irregular, produtos químicos sem especificação dos riscos, ou com indicações imprecisas, assim como no fornecimento de medicamentos vencidos, danosos à saúde.
Considerações essenciais
Reza o art. 2º da Lei 8078/90 que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final. Partindo desse pressuposto muitos juízes entendem que o CDC não se aplica ao revendedor, por não ser o destinatário final da cadeia de circulação de bem e serviços.
Consideração também importante foi a possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo à empresa fornecedora, exportadora, importadora, prestadora de serviços o dever de provar que o vício ou defeito do produto não existiu, caso fique caracterizado o desequilíbrio econômico entre as partes envolvidas em um litígio Judicial.
Responsabilidade Solidária
Descreve o art. 12 do CDC que o fabricante, o produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, importador respondem, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
O CDC permite que o patrimônio dos sócios responda pelas lesões sofridas pelos consumidores na aquisição de serviços e bens defeituosos ofertados pelos estabelecimentos empresariais, se ficar comprovado abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social.
A desconsideração também é prevista para as empresas que tiverem a falência decretada, abrangendo até mesmo as empresas inativas, caso se comprove sua má administração. Integrantes de grupo econômico ou sociedades controladas respondem subsidiariamente, ou seja, somente podem sofrer sanções judiciais quando a empresa principal não puder ser responsabilizada.
Práticas Proibidas aos Consumidores O CDC veda a cobrança de débitos de forma vexatória e humilhante em quantia indevida, vedando também o condicionamento do fornecimento de bens duráveis ou não duráveis, assim como prestação de serviços a outro, configurando vulgarmente como venda casada, que é expressamente proibido em nosso ordenamento.
Quanto aos cadastros de consumidores não poderão constar o motivo pelo não adimplemento, devendo os dados ser concisos, transparentes e objetivos, podendo figurar no banco de dados pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Conclusão
O CDC se tornou importante ferramenta à disposição dos consumidores, obrigando as empresas a investirem em medidas preventivas tais como: melhor maquinário, mão de obra qualificada, matéria prima selecionada, e acompanhamento de toda linha de produção com o fito de evitar prejuízos patrimoniais decorrentes de indenizações cíveis pelos defeitos de serviços e bens postos em circulação, situação que causará prejuízos patrimoniais às empresas, prejudicando a credibilidade no mercado interno e até mesmo externo.