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É ilegal reduzir percentual de triênios de servidor por meio de portaria

O Município de Mostarda deverá pagar todos os triênios adquiridos por servidor, aplicando o maior percentual previsto em lei, de 15%, sobre o vencimento básico de seu respectivo cargo. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível entendeu ser ilegal a redução da porcentagem dos avanços trienais por simples portaria municipal. Conforme o Colegiado, a mudança de critério para o pagamento das vantagens contraria legislação vigente.

O autor da ação apelou da sentença que julgou improcedente o pedido contra a Prefeitura. Argumentou que foi concedido aos servidores públicos avanço fixado em 5%, posteriormente majorado em 10% e, ao final, aumentado para 15%. O último percentual, introduzido pela Lei Municipal nº 711/89, fez com que o servidor percebesse um adicional de 135%, correspondente a 10 avanços. Entretanto, o Município editou a Portaria nº 3.652/94, fixando percentual dos avanços em 70%, reduzindo o benefício do apelante em 65%.

Segundo o relator do recurso, o Juiz Convocado ao TJ Pedro Luiz Pozza, não há dúvida de que uma portaria não pode contrariar a lei. “Se nem mesmo um Decreto, que regulamenta a lei, pode alterá-la, muito menos simples portaria.”

Destacou que nenhuma das leis que elevaram o percentual dos triênios ressalvou que os superiores aos 5%, só incidiriam a partir da vigência dos respectivos diplomas. “Ou seja, em relação aos triênios adquiridos posteriormente, o que poderia dar ensejo à tabela progressiva apresentada pela Municipalidade.”

Salientou que o Município de Mostarda deveria ter feito como o Estado do Rio Grande do Sul, que editou a Lei Complementar nº 10098/94, dispondo que o percentual dos triênios seria de 3%, não de 5%, aplicável apenas aos servidores admitidos anteriormente à norma.

O Município deverá pagar todos os triênios adquiridos pelo apelante no percentual de 15%, bem como os que deixaram de ser pagos. Ressalvada a prescrição das parcelas vencidas até cinco anos do ajuizamento do processo. Aos valores será acrescida correção monetária pelo IGP-M, além de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação.

Votaram de acordo com o relator, no dia 12/7, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Rogério Gesta Leal.