A Universidade de Alfenas (Unifenas) terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a oito alunos. A entidade foi processada pelos estudantes porque ofereceu mestrado sem informar aos interessados que o curso não era reconhecido pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), nem pelo ministro de Estado da Educação (MEC). A questão foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não encontrou, no recurso apresentado pela Unifenas, os requisitos necessários para a análise do mérito (questão principal do processo). A decisão é unânime e segue o entendimento da ministra Nancy Andrighi.
O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG), que reconheceu a existência dos prejuízos morais sofridos pelos estudantes, “diante da frustração de suas expectativas de recebimento do título de mestre”, afirma. Para o tribunal mineiro, a autonomia universitária não retira do Poder Público a atribuição de controle e fiscalização dos cursos oferecidos por essas instituições, evitando a criação de cursos sem garantia de qualidade e eficiência.
O abandono do mestrado foi outra questão analisada na decisão do TA/MG, que negou aos alunos o suposto direito de interromper o curso e o pagamento das prestações. Foi concedida, apenas, a redução proporcional do preço do montante que será apurado em processo de liquidação de sentença.
A decisão do STJ
A questão chegou ao STJ em recurso especial interposto pela Unifenas na tentativa de anular a decisão de segundo grau. Em sua defesa, alegou que não poderia ser culpada porque o reconhecimento do mestrado seria responsabilidade do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais e não da Capes. Pediu a redução da indenização e reclamou de ofensa ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o direito estaria prescrito porque representaria “vício do serviço prestado”, caso em que o prazo decadencial (para exercer o direito) é de 90 dias.
Ao analisar a questão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não acolheu todos os argumentos da universidade. A questão da competência para validar o mestrado foi afastada por ausência de prequestionamento, por não ter sido abordada no recurso apresentado ao Tribunal mineiro. A ministra considerou moderado o valor da indenização, diante da frustração dos estudantes que se inscreveram no mestrado com o objetivo de conquistar novas oportunidades de trabalho no meio acadêmico.
Quanto à discussão sobre a aplicação do CDC, a ministra Nancy Andrighi destacou que o caso não trata de defeito do serviço oferecido (no caso o mestrado), mas da não-prestação do que foi contratado. Em seu voto, ela destaca diversos precedentes do STJ que classificaram casos semelhantes ao atual como “responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto”. Para a magistrada, “é forçoso reconhecer que uma simples especialização sem validade perante outras instituições de ensino não pode ser considerada um serviço do mesmo gênero, porém de menor amplitude, que um mestrado reconhecido”.
O voto da ministra foi pelo não-conhecimento do recurso apresentado pela Unifenas e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Tal decisão mantém o Acórdão firmado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais.