É legal a cobrança de uma tarifa de água maior do consumidor que consome mais. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, em defesa da chamada tarifa progressiva. Decisão de segunda instância favorável a um condomínio havia considerado que a forma de cobrança feria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, baseados em voto do relator, ministro José Delgado, os ministros da Primeira Turma do STJ encontraram em lei federal o amparo à cobrança da taxa ou tarifa de água com base em faixa de consumo. A Lei n. 8.987, de1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, manteve a permissão da prática de preços escalonados. Diz seu artigo 13 que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”.
A ação teve início quando o Condomínio Edifício Mar Egeu contestou judicialmente a cobrança de tarifa de esgoto e pleiteou a declaração de ilegalidade do critério progressivo para cobrança do fornecimento de água. Em primeira instância, a Justiça fluminense declarou indevida a cobrança pelo sistema progressivo. O condomínio e a Cedae apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) foi além e entendeu que realmente não havia participação da companhia no processo de coleta de esgoto do condomínio, que trata e distribui seus dejetos.
Quanto à tarifa progressiva, o TJ/RJ confirmou a sentença ao argumento de que não teria amparo na legislação (artigo 51, IV, do CDC, segundo o qual é nula cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade). Essa interpretação foi reformada no julgamento do recurso no STJ, que, no entanto, manteve a isenção da tarifa de esgoto do condomínio.