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STJ suspende decisão judicial que impedia aumento da tarifa de água em Pernambuco

Estão suspensas as decisões da Justiça comum que impediam a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA – de aumentar as tarifas de fornecimento de água e esgoto em 35,36%. A decisão foi tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, após exame de petição ajuizada pelo governo do Estado de Pernambuco. “Afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizadores da medida porquanto a COMPESA, ao tempo em que é impedida de reajustar suas tarifas, tendo como referência os custos operacionais, diminuirá os investimentos necessários ao atendimento da população na área de saneamento básico, causando, por conseguinte, lesão à saúde pública”, afirmou o presidente do STJ.

A questão judicial sobre o reajuste das tarifas de água e esgoto em Pernambuco teve início com duas decisões tomadas pela 5ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível da Comarca de Recife. Após o exame de liminares em ações civis públicas, os dois órgãos sustaram um aumento de 35,36% efetuado pela COMPESA, estabelecendo o cálculo da majoração pelo índice de reajuste da inflação – contado a partir de outubro de 1997. O governo pernambucano solicitou e obteve a suspensão das duas liminares da primeira instância junto ao presidente do Tribunal de Justiça. Esse posicionamento mudou, contudo, quando o Pleno do TJ-PE examinou um agravo regimental movido pelo Ministério Público local, que resultou na possibilidade de aumento das tarifas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Diante da decisão, o Executivo de Pernambuco ingressou com uma petição no STJ.

Para obter a suspensão das liminares, foi sustentado que o percentual de reajuste calculado pela COMPESA acarretou um aumento de apenas R$ 1,00 na maioria das contas de água e esgoto. Segundo o governo pernambucano, os consumidores da tarifa mínima (72% da população) passaram a pagar R$ 5,60, em substituição aos anteriores R$ 4,60. O índice de 35,36% só teria sido repassado aos consumidores de maior porte (28% da população), a título de “realinhamento”.

Além de questionar o impacto do reajuste sobre a população, também foi afirmado que o déficit mensal da Companhia ultrapassa R$ 4 milhões e a não aplicação da portaria estadual com a majoração das tarifas tornava impossível “a manutenção dos serviços públicos de saneamento básico”, a provocar “grave lesão à saúde pública, expondo a população a toda a sorte de doenças, com risco de causar epidemias e mortes”.

Em sua análise da questão, o presidente do STJ entendeu que os pressupostos previstos em lei para a suspensão das liminares estavam presentes ao caso, principalmente o risco de grave lesão à saúde pública. “Ademais, tendo-se em conta a proporcionalidade do dano, vislumbro, em tese, mais fácil a possibilidade de obterem os consumidores compensação dos valores porventura pagos a maior do que a possibilidade de vir aquela Concessionária a recuperá-los posteriormente”, concluiu o ministro Paulo Costa Leite ao determinar a suspensão dos efeitos das liminares concedidas anteriormente pela Justiça pernambucana.