A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou a alegação da TV Ômega de ausência de pronunciamento expresso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) sobre os temas questionados pela parte no processo, determinando o seu retorno ao TRT/SP para novo julgamento. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, “o Tribunal Regional, embora provocado mediante os embargos declaratórios, preferiu persistir na omissão quanto à assunção do passivo trabalhista e a existência da TV Manchete (massa falida), além do fato de que o local das sedes e programações são diferentes”.
A ação trabalhista foi movida por ex-editor artístico da TV Manchete que, após a extinção da empresa, foi absorvido pela TV Ômega, que havia firmado um “protocolo de entendimento” com a extinta TV. Segundo ele, a TV Ômega convocou todos os funcionários da TV Manchete para trabalhar, e firmou acordo com o sindicato para o pagamento dos salários atrasados, assumindo as dívidas trabalhistas da outra.
Na Vara do Trabalho, o editor pediu o reconhecimento da TV Ômega como sucessora da Manchete e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, além das verbas salariais não pagas. A TV Ômega negou qualquer relação de trabalho com o autor da ação, afirmando que a empregadora é a TV Manchete. Afirmou que “a transferência de concessão não cria nova situação jurídica com o empregado” e que assumiu com a Manchete somente o recolhimento de FGTS e INSS, além dos salários atrasados dos funcionários que fizeram acordo com a TV extinta, a qual, segundo alegou, ainda existia.
A sentença declarou a sucessão trabalhista e a rescisão contratual com a Manchete, conforme o artigo 468 da CLT. O juiz sentenciou que o ramo de atividade explorado está agora sob controle da TV Ômega, “que assumiu seus empregados sem que houvesse solução de continuidade dos contratos de trabalho”.
A Ômega recorreu ao TRT/SP, alegando que firmou um ato jurídico perfeito com a Manchete na transferência. Negou a sucessão, mas ressaltou a concessão da exploração do serviço de radiofusão sem a transferência da estrutura empresarial, mas com contrato temporário de cessão das torres e do maquinário por 90 dias.
O TRT/SP considerou que houve a continuidade da prestação de serviços pela nova TV, o que permitiu que as atividades da empresa fossem mantidas, “restando claro que ocorreu a sucessão para efeitos de ordem trabalhista”. O Regional ressaltou que é considerado empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admitindo a prestação pessoal de serviço, e que “o fundo de comércio da atividade empresarial em tela está justamente na concessão estatal”.
Insatisfeita com a decisão regional, a TV Ômega recorreu ao TST, requerendo a nulidade da decisão, pois não foram respondidas as questões apontadas no seu recurso. O ministro Gelson de Azevedo constatou que o Tribunal não esclareceu questões imprescindíveis para a solução da controvérsia. Segundo ele, o TRT não se manifestou sobre o artigo 223 da Constituição nem sobre a existência de acordo firmado pela TV Manchete com o sindicato, devendo o TRT proferir nova decisão, “como entender de direito”.
O relator destacou que “é certo que tem direito a parte de ver consignados no Acórdão, quando solicitado, os termos dos depoimentos prestados, pois só o conhecimento das razões de decidir pode permitir-lhe recorrer adequadamente, e aos órgãos superiores controlar com segurança a legalidade das decisões submetidas a sua revisão”. (RR 1230/2001 – 073 – 01-00.0)