Press "Enter" to skip to content

TST determina julgamento de processo destruído em incêndio

Não se pode exigir da parte um documento que não existe mais. A afirmação ocorreu em julgamento de recurso de revista pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota. Os autos foram restaurados, após ter suas peças destruídas no incêndio ocorrido no prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em 2002.

Segundo a ministra Rosa Weber, “deve-se considerar a boa fé das partes, não sendo possível delas exigir o que materialmente não existe”. A relatora afirmou que o Regional homologou a restauração do processo, para depois exigir a peça. Ela considerou que o TRT/RJ excedeu-se na exigência, prejudicando a parte. “Esse rigor foi dispensado à época da restauração do processo”, ressaltou.

O processo foi movido originalmente por funcionário do extinto Banerj, com pedido de reconhecimento do direito às horas extras. Em 2000, a 70ª Vara do Trabalho do Rio não concedeu as horas extraordinárias ao empregado. Inconformado, ele ingressou com recurso ordinário no TRT/RJ. Porém, no ano de 2002, um incêndio destruiu peças do processo. Depois de restaurado, o TRT julgou o processo extinto, pois ausente a comprovação do pagamento das custas processuais.

De acordo com a CLT, a guia de recolhimento de custas processuais é uma peça essencial ao exame do recurso ordinário e deve ser apresentada por quem propõe a ação. Sem ela, o processo é considerado deserto e extinto, impedindo-o de avançar para o grau de recurso no Tribunal.

A ministra Rosa Weber discordou da decisão do Regional e afirmou que o próprio TRT/RJ declarou regular a restauração, mesmo com a ausência do comprovante do recolhimento das custas. De acordo com os autos, a restauração dos autos de que trata o artigo 1066 do CPC foi tida como boa e homologada pela 5ª Turma julgadora do TRT/RJ. A ministra Rosa Weber explicou ainda que o processo já se encontrava em grau de recurso, ou seja, se os autos encontravam-se no TRT/RJ quando ocorreu o incêndio, presume-se regular o preparo, até porque não houve argüição de deserção.

“Ora, se o próprio Tribunal Regional julgou boa e regular a restauração efetuada, a despeito da ausência da cópia do comprovante do recolhimento das custas, entendo que não poderia se valer de excessivo rigor em prejuízo do reclamante, quando do julgamento do recurso ordinário”, afirmou acrescentando que “o incêndio ocorrido no TRT do Rio em 2002 deve amenizar o rigor da lei neste caso”.

O Tribunal Superior do Trabalho já julgou casos semelhantes de processos destruídos por ocasião do incêndio no TRT do Rio de Janeiro, em 2002. Com a decisão, a Sexta Turma do TST determinou o retorno do processo para o Tribunal Regional para julgar o recurso ordinário como entender de direito.