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Atenuante de baixa escolaridade não se aplica aos delitos do Código Penal

Prevista apenas para os delitos ambientais, que possuem natureza diferenciada, a atenuante de baixa escolaridade não pode ser estendida a todos os crimes do Código Penal. Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do TJRS improveu apelação de condenado pelo roubo de celular. Foi também negada a desclassificação para delito de roubo para furto, pois o ato foi praticado com ameaça e violência.

O crime ocorreu na Rua Siqueira Campos, no Centro de Porto Alegre. A vítima teve seu telefone arrancado e, ao perseguir o ladrão, foi ameaçada e atingida por um soco. Policiais que faziam o patrulhamento de rotina foram acionados e conseguiram efetuar a prisão em flagrante.

Para o relator do recurso, Desembargador Manuel Martinez Lucas, inequívoca a grave ameaça, além da violência empregada, “a qual, por si só, já serviria para caracterizar o roubo”.

Com relação à atenuante de baixa escolaridade, o magistrado citou julgamento anterior do qual também foi relator (proc. 70017176397), no qual refere que tal contexto pode impedir a adequada avaliação na poda/corte de uma árvore ou caça de determinado animal, mas não pode amparar aquele que comete crime contra o patrimônio.

Votaram com o relator os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Ranolfo Vieira.

O julgamento ocorreu no dia 25/4.