Devedora foi condenada a indenizar, por danos morais, funcionário da Câmara de Dirigentes e Lojistas (CDL) por tê-lo ofendido. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão de 1º Grau, porém reduziu o valor da indenização de R$ 14 mil para R$ 5,25 mil.
O empregado narrou que a apelante foi até a sede da CDL para solicitar que seu nome fosse retirado de cadastro de proteção ao crédito (SPC), alegando que o cheque originário da dívida já estava prescrito. Afirmou que, ao negar o pedido, foi insultado em frente a inúmeras pessoas.
Em Apelação Cível, a recorrente defendeu que sua inscrição no SPC era indevida, e, por isso, o funcionário deveria ter retirado seu nome do cadastro. Argumentou que as provas das ofensas sofridas eram frágeis, e o valor da indenização demasiado.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator, as testemunhas ouvidas e o boletim de ocorrência apresentado confirmam a versão do funcionário. “Tenho que a prova coligida aos autos conforta a alegação de que o autor foi ofendido em frente a outras pessoas pela demandada que, diante da contrariedade por ele esboçada quanto ao pedido da ré para retirar o nome dela do SPC, chamou o apelado de ‘sem-vergonha’, ‘vagabundo’ e ‘bagaceira’.”
O voto do magistrado foi acompanhado pelas Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi, em sessão ocorrida em 28/2.