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Seqüelas de acidente geram indenização

Um comerciante, vítima de atropelamento, deverá ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais (estéticos). O acidente deixou seqüelas no comerciante, que teve os movimentos do tornozelo e pé direitos comprometidos. A decisão, responsabilizando a empresa do ônibus envolvido no acidente, é do juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva.

De acordo com o relato nos autos, o comerciante foi atropelado por ônibus da empresa em13/06/2005, tendo sofrido fratura exposta na perna direita. Segundo a vítima, o acidente decorreu de imprudência por parte do condutor do ônibus. Acrescentou que não recebeu nenhuma assistência da empresa.

Em sua contestação, a empresa negou a culpa do condutor do veículo, atribuindo ao comerciante a culpa pelo acidente, ao atravessar em local impróprio. Sustentou que não consta nos autos que o autor esteja incapacitado para o trabalho.

Na decisão, o juiz argumentou que a empresa não comprovou a culpa exclusiva da vítima, devendo a concessionária de serviço público responder pelo dano causado. Destacou que a única testemunha ouvida foi o condutor do ônibus, que relatou que a vítima foi atingida pela lateral do veículo quando atravessava a rua. Foi dito ainda pelo condutor que, ao arrancar do ponto de ônibus, “sentiu que alguma coisa havia colidido com o ônibus, quando olhou pelo retrovisor viu que havia uma pessoa caída no passeio… a vítima chocou-se próximo à porta traseira…”

Para o juiz, o condutor devia, antes de arrancar, certificar-se de que poderia fazê-lo sem riscos para os pedestres. O magistrado considerou o laudo pericial atestando que a vítima tem seqüela funcional definitiva e deformidade permanente, ainda que em grau mínimo. Ao fixar a indenização pelos danos morais (estéticos), o juiz destacou a dor física e moral vivenciada pelo comerciante. Por ser uma decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.