A 2ª Turma Criminal do TJDFT determinou o arquivamento de uma ação criminal motivada por preconceito de raça, porque o ofendido perdeu o prazo para oferecimento da queixa-crime. Ao analisar a questão em julgamento, os Desembargadores fazem a diferenciação entre o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, e a injúria preconceituosa, descrita no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal. A íntegra do Acórdão deve ser publicada em breve.
As palavras “negro burro”, “preto burro, incompetente e sujo”, dirigidas à A.A.G. por E.H.C. deram início à controvérsia. Na fase policial, a acusada foi indiciada por crime de injúria qualificada, que, segundo o Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém, utilizando raça, cor, etnia, religião ou origem como elementos caracterizadores da ofensa.
O Ministério Público, por outro lado, ofertou parecer nos autos afirmando que se tratava de crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89. Conforme artigo 20 dessa lei, é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Esse seria caso de Ação Penal pública incondicionada, de iniciativa do próprio MP, ou seja, não dependente de representação ou queixa do ofendido.
O voto vencedor deixa claro que os dois crimes não se confundem. Enquanto a injúria qualificada do Código Penal tutela a honra subjetiva da pessoa, o crime de preconceito previsto na lei especial revela um sentimento em relação a toda a coletividade, em razão da origem. No entendimento dos Desembargadores, no caso concreto, não houve ofensa à coletividade, mas um ataque verbal e exclusivo à pessoa do ofendido.
Na injúria qualificada, o conteúdo racial é o meio intensificador da ofensa. “Há dolo no sentido de humilhar e ofender a pessoa, valendo-se de material preconceituoso. O preconceito é instrumento para a injúria”, explicaram os julgadores. Por outro lado, o crime de preconceito da lei especial também humilha e ofende a honra subjetiva, mas “a injúria funciona como crime meio para outro crime: o de fomentar a diferença e a superioridade pretensamente advindas de fatores como raça, credo, nacionalidade e etnia”, concluíram.
Como se trata de Ação Penal privada, o processo depende da queixa do ofendido para tramitar. O prazo para oferecimento de queixa é decadencial — isto é, não se interrompe, nem se suspende — de seis meses, contados da data do crime. A maioria dos Desembargadores concedeu a ordem para determinar o arquivamento da Ação Penal porque não houve oferecimento de queixa dentro desse prazo legal.