A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a manter o contrato de autorização para execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, celebrado com a TV Globo, em junho de 2000. Por unanimidade de votos, a Câmara acolheu o voto do relator, desembargador Cláudio de Mello Tavares, e rejeitou pedido do escritório para fixar em 2,5% do faturamento bruto da emissora de televisão o valor da autorização. Segundo o relator, a majoração é abusiva.”Há de se reconhecer que a fixação pelo Ecad do preço em percentual da receita bruta de cada emissora contratante constitui abuso dos direitos que lhe confere o parágrafo único do artigo 98, da Lei 9.610/98, em total infringência aos princípios da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio econômico do contrato”, afirmou. Ele disse que o valor de obra musical ou de qualquer obra intelectual e artística “deve ser fixado levando-se em consideração o seu próprio valor, mesmo que este seja fixado discricionariamente e unilateralmente pelo titular do direito, e não a capacidade econômica do comprador ou contratante”.
O relator ressaltou que quando o Ecad prevê, em seu regulamento, o valor da autorização para a execução pública de obras musicais na programação audiovisuais das emissoras de televisão, na proporção de 2,5% das respectivas receitas, ele está exorbitando do direito de fixar o preço de seu produto (repertório), pois mesmo considerando a sua condição de representante dos interesses dos titulares dos direitos das respectivas obras musicais, não pode condicionar tal valor à receita bruta de cada contratante.
De acordo com o desembargador, o procedimento adotado pelo Ecad afronta o parágrafo 4º do artigo 173 da Constituição Federal, bem como os artigos 421 e 422 do Código Civil. Cláudio de Mello Tavares afirmou também que o Ecad não apresentou qualquer razão plausível para demonstrar que o valor que estava sendo praticado anteriormente não correspondia a uma remuneração justa, ou que ensejasse desequilíbrio econômico do contrato. De acordo com ele, ao fixar o percentual de 2,5% da receita da TV Globo, o Ecad está agindo como sócio da empresa.
“Ao impor o preço com base em percentual da receita bruta da emissora de televisão, está agindo não como um fornecedor de produto ou como uma entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, mas como um sócio da empresa, ou mesmo com mais direitos do que este, pois a retirada e/ou os lucros de cada sócio de uma empresa levam em consideração, também, as despesas da emissora”, concluiu o desembargador. O recurso foi interposto pela TV Globo.