Press "Enter" to skip to content

Plano de saúde é obrigado a ressarcir empresário

Um empresário de 68 anos, da cidade de Uberaba, Triângulo Mineiro, vai ser ressarcido por uma seguradora de saúde, no valor de R$ 13.233,00, gasto com o tratamento psiquiátrico da esposa, sua dependente no plano de saúde. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença de 1º grau.

O empresário celebrou, no dia 14 de novembro de 1995, contrato com uma seguradora de saúde, no qual figurou como dependente sua esposa. Em 18 de janeiro de 2001, a dependente foi internada em caráter de urgência clínica para tratamento psiquiátrico. Procurada pelo empresário, a fim de prestar o reembolso da quantia paga, a seguradora argumentou que, de acordo com cláusula contratual vigente, as despesas relativas aos casos psiquiátricos e doenças mentais, de toda espécie, estão excluídas das coberturas do seguro.

A esposa teve outras crises nervosas que culminaram em nova internação. A seguradora negou-se novamente a reembolsar o empresário, sob os mesmos argumentos. As despesas somaram R$ 13.233,00.

Em 6 de novembro de 2003, o empresário ajuizou ação de cobrança, objetivando o reembolso do valor pago pelo tratamento psiquiátrico. A decisão de 1ª instância acatou o pedido do empresário.

A empresa recorreu, alegando que não deveria reembolsar 100% do valor, sob a justificativa de que tal pagamento deveria ser realizado de acordo com a tabela de honorários e serviços médicos, apresentados pelos órgãos governamentais.

Contudo, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva (revisor) e Evangelina Castilho Duarte (vogal) mantiveram a sentença.

Eles não acolheram os argumentos do recurso, determinando que a empresa devolva ao empresário todo o valor gasto. Os magistrados consideraram que, quando o plano de saúde negou a cobertura, não houve qualquer menção à referida tabela. Além disso, a empresa não apontou no processo qualquer valor que entendia ser devido.

Segundo o relator, a conduta da empresa, além de ser “injurídica, desumana e cruel”, contraria a boa-fé do segurado e as normas que devem ser observadas na relação de consumo entre as partes.

“É cediço que o segurado, quando firma um contrato de saúde, busca tranqüilidade, amparando-se em um plano que lhe garanta segurança, não sendo possível que, justamente quando mais precisa, não seja reembolsado das despesas adquiridas em tratamento de saúde, garantido pelo contrato. Não é possível que alguém venha a aderir a um contrato de seguro-saúde tendo ciência de que, se adoecer, poderá não ter cobertura pelo que gastou”, afirmou o relator.