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Magistrado defende ensino fundamental com nove anos de duração

O Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, defendeu a obrigatoriedade do ensino fundamental com nove anos de duração, para crianças a partir de seis anos de idade. A regra foi estabelecida a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.274/2006.

O magistrado negou tutela antecipada, em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul, com pedido para que crianças que já tenham cursado a pré-escola entrassem diretamente na 1ª série, ao invés do 1º ano. A decisão é de 19/3.

Alteração legislativa

A Lei entrou em vigor em fevereiro de 2006, estabelecendo no artigo 5º, que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade do ensino fundamental conforme os novos critérios (nove anos de duração, para crianças a partir de seis anos de idade).

O magistrado destacou que a educação fundamental no Brasil passa por sensível reestruturação, tendo aumentado de oito para nove anos. Em período de transição, enfatizou, eventuais contratempos devem ser compreendidos.

(Maria Helena Gozzer Benjamin)

Segue a íntegra da decisão.

Processo 1752948.

Vistos os autos.

A situação sub judice há que ser vista sob a óptica da mudança legislativa operada a partir da entrada em vigor da Lei 11.274/06.

Com efeito, esta lei, que entrou em vigor em fevereiro de 2006, estabelece a duração de 9 (nove)anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

Em seu artigo 5º, a Lei prevê que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade do ensino fundamental de acordo com o acima disposto: 9 (nove) anos de duração, para crianças a partir de 6 (seis) anos de idade.

Veja-se, portanto, que a educação fundamental, em nosso País, passou e passa por sensível reestruturação, porquanto o ensino fundamental aumentou de 8 (oito) para 9 (nove) anos, isto é, agora existem 9 (nove) séries a serem cursadas no ensino fundamental.

Hoje, a educação fundamental, conseqüentemente, por força dessa Lei, vai da 1ª (primeira) série a 9ª (nona) série, ou da série 0 (zero) até à 8ª (oitava) série, não se atentando tanto para o número que cada série irá receber, mas, principalmente, cuidando-se o fato de que o ensino fundamental ganhou 1 (um) ano.

Talvez essa primeira série do ensino fundamental que agora passa a existir repita conteúdos e atividades ministrados na educação infantil, mas entendo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.

De fato, os conteúdos a serem ministrados em sala de aula, em princípio, não devem sofrer o controle judicial, a não ser quando for infringido algum ou alguns dos princípios constitucionais que devem ser observados pela administração pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No presente caso, nenhum dos princípios foi desrespeitado. A atuação do Poder Público está se dando nos termos em que a nova Lei determina.

É um período de transição, e eventuais contratempos devem ser compreendidos.

Conquanto entenda o sentimento de prejuízo que a criança e/ou seus pais conhecem ao ter quase de repetir um ano letivo, não vislumbro maiores malefícios à educação da criança. Se o legislador entendeu por bem aumentar em um ano o ensino fundamental, teve abalizados motivos para tanto.

Não entendo que haja prejuízo para a criança realizar um ano a mais de atividades lúdicas na escola, mormente em tempos como os em que vivemos, onde a infância, infelizmente, por variados motivos, “acaba cada vez mais cedo”.

Somente para exemplificar, recentemente, em muitas universidades, o curso da faculdade de Direito possuía a duração de 5 (cinco) anos. Da metade para o final da década de 1990, a duração de muitos cursos de Direito aumentou para 6 (seis) anos. No início do século XXI, contudo, a duração foi novamente diminuída para os 5 (cinco) anos iniciais. Muitos alunos, portanto, ingressaram logo após ter entrado em vigor a primeira mudança de currículo, tendo de cursar Direito em 6 (seis) anos, enquanto outros alunos, que já estavam cursando o segundo semestre, tiveram mantida a duração de 5 (cinco) anos. Após, com a segunda mudança, milhares de alunos que entraram um ano após na faculdade, mas aí já com o período de 5 anos, formaram-se juntamente com aqueles que concluíram Direito em 12 (doze) semestres.

O que quero demonstrar com este exemplo é que as fases de transição implicam adaptações de todos aqueles envolvidos no processo de constante aperfeiçoamento que é a educação. Até pode parecer haver aparente prejuízo para alguns alunos, mas não é, penso, o que ocorre nos autos.

A nova Lei estabelece um novo e ampliado prazo de ensino fundamental, possivelmente a partir de profundos estudos dos Poderes Executivo e Legislativo, e deve, portanto, ser respeitada.

Não está se negando à criança o caro direito subjetivo à educação fundamental, constitucionalmente assegurado. Antes pelo contrário, a mudança curricular, sem dúvida, visa a beneficiar a criança brasileira em idade escolar, devendo ser cumprida até nova determinação do legislador competente.

Por fim, cumpre ressaltar as amplas repercussões que a mudança para nove (9) anos de ensino fundamental gera ao Estado. Implica a contratação de professores, disponibilização de salas de aula, enfim, gastos vultosos para que seja possibilitada a modificação profunda por que passa a educação no Brasil.

Não se pode querer, por meio de ação civil pública, sem qualquer estudo mais consistente acerca de conteúdos pedagógicos infantis, da maturidade da criança, ir de encontro à alteração gerada por lei discutida e debatida amplamente, por pessoas que, efetivamente, vivem o dia-a-dia da educação.

Ante o acima exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, item “b”, à fl. 24.

Intimem-se.

Cite-se.

POA, 19.03.2007

José Antônio Daltoé Cezar

Juiz da Infância e da Juventude