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Juiz condena seguradora a indenizar cliente que teve o carro roubado

O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma companhia de seguros a indenizar em R$25.657,00 um cliente por danos materiais. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor afirmou que tinha adquirido um veículo de outra pessoa, mas que não havia feito a transferência no órgão competente. Disse que, em junho de 2003, assinou com a seguradora um contrato de seguro do automóvel que foi avaliado pela própria empresa em R$25.657,00. Alegou também que, em novembro do mesmo ano, teve o carro roubado ao ser vítima de assalto à mão armada. Sendo assim, procurou a companhia de seguros para ser ressarcido do prejuízo sofrido, o que não ocorreu. Por tudo isso, pediu a condenação da seguradora por danos materiais no valor do veículo.

A seguradora contestou alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima na ação. Essa preliminar não foi aceita pelo juiz. Disse também que não havia prova consistente para que o autor reclamasse e indenização do veículo. Alegou ainda que, para realizar o pagamento da indenização, era necessário que o cliente apresentasse a documentação regularizada de transferência do veículo. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O magistrado julgou o pedido procedente. O juiz levou em conta alguns documentos presentes no processo, tais como a apólice do seguro do veículo, que obriga a seguradora a ressarcir o segurado em caso de batida, incêndio ou roubo. O boletim de ocorrência também serviu como prova de que o autor teve o carro roubado. Outros documentos foram analisados pelo julgador. Ficou comprovado que não havia impedimentos para que a companhia de seguro ressarcisse o cliente, pois “a aquisição do veículo foi regular e legítima”.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 16 de fevereiro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.