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OAB: Poder de tribunal no processo eletrônico é inconstitucional

O artigo 2° da lei 11.280, de fevereiro de 2006, afrontou a Constituição do País ao conceder aos tribunais “poder de disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”. É o que sustenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada hoje (09) perante o Supremo Tribunal Federal pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto. A Adin foi apresentada com pedido de liminar.

Ao delegar aos tribunais federais e estaduais poder para disciplinar a prática e comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, conforme a ação, o referido artigo “confere às Cortes capacidade legislativa, o que não se coaduna com os termos da Lei Fundamental”. E acrescenta: “Com efeito, a disciplina da comunicação oficial dos atos processuais constitui matéria de direito processual, cuja competência para legislar é exclusiva da União, por meio do Congresso Nacional”.

De acordo com a Adin proposta pela OAB, os tribunais não podem inovar a ordem jurídica quanto a esse tema, sob pena de atentarem contra a divisão de Poderes prevista no artigo 2° da Lei Maior. “A competência dos tribunais de tom legiferante encontra-se limitada àquelas hipóteses traçadas e definidas na Constituição Federal – artigo 96. Nada além pode, no que tange a capacidade legislativa, ser a tais órgãos conferido”, salienta o texto da ação.

Segundo a OAB, o dispositivo que ela aponta como inconstitucional na lei 11.280 atenta ainda contra o princípio da legalidade, previsto no artigo 5°, II, da Constituição, “na medida em que, possibilitando a intimação por meio a ser disciplinado pelos tribunais, está admitindo que alguém venha a ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em razão de ato diverso da lei. “As intimações, admitida no ordenamento jurídico a norma atacada, revestir-se-ão de forma – requisito essencial, como regra, à validade dos atos de Estado – não prevista em lei”, sustenta a Adin ajuizada pela OAB. O texto salienta também que não há qualquer garantia de segurança junto aos provedores de acesso dos advogados que deverão ser intimados, o que também atenta contra princípios constitucionais.