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Brasil Telecom terá que indenizar microempresa por omissão de informações

A empresa Brasil Telecom S/A não conseguiu anular, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação que recebeu da Justiça gaúcha por ter omitido informações cadastrais à microempresa Editora Jurídica Ltda. Os dados dos usuários de telefonia seriam utilizados para confecção de lista telefônica na cidade de Passo Fundo (RS).

No caso, após a negativa de fornecimento dos dados cadastrais, a microempresa conseguiu, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), uma ordem judicial que obrigava a Brasil Telecom a ceder o CD-Rom com as informações. A empresa, no entanto, não atendeu às especificações técnicas, deixando de atualizar os registros e entregou material com defeito e linguagem operacional diversa da solicitada, o que impediu a abertura do CD pelos computadores da Editora.

O TJRS reagiu ao descumprimento da ordem judicial e intimou a Brasil Telecom a apresentar novo CD-ROM atualizado. A determinação foi cumprida, só que tardiamente, quando não era mais viável a elaboração da listagem. Tal fato resultou na pena de perdas e danos, além de multa diária contada desde a intimação, em julho de 2004, até a publicação do Acórdão, em 2006. O valor da condenação será definido no processo de liquidação. A Brasil Telecom ficou ainda com a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O relator do processo, ministro Castro Meira destacou, em seu voto, que a condenação em perdas e danos é necessária para suprir os prejuízos enfrentados pela microempresa diante da impossibilidade de edição e comercialização dos catálogos.

A aplicação da multa, no entanto, foi afastada pelo relator, que deu razão à recorrente. “Caso não seja o preceito judicial cumprido no tempo fixado, incidirá multa diária até que se cumpra a decisão”, explica o ministro Castro Meira.

A defesa da Brasil Telecom

No STJ, os advogados da Brasil Telecom questionaram a condenação em perdas e danos, alegando que a decisão do TJRS iria contra o Código de Processo Civil (artigo 461, parágrafos 1º, 2º e 4º). Sustentaram, ainda, que não seria possível converter a ação cautelar em perdas e danos, “visto que isso, pela ordem do CPC – devido processo legal – somente é possível nas ações de conhecimento”. A empresa também alegou que houve condenação sem apuração da existência de danos .

Tais argumentos foram desconsiderados pelo relator por absoluta falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação.