Os ministros deferiram o pedido de medida cautelar ajuizado pela AMB na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3854. A decisão iguala, liminarmente, a aplicação do teto de subsídios para os membros da justiça estadual com o teto da justiça federal.
A decisão tem fundamento no princípio da isonomia. Os juízes estaduais e federais devem ser tratados de maneira igual, sem distinções. Os ministros salientaram que o Poder Judiciário brasileiro é um só (uno), por isso não se justifica o tratamento desigual entre os magistrados, sejam estaduais ou federais.
O ministro Joaquim Barbosa ficou vencido na votação, pois entendia não estar presente o periculum in mora, requisito para concessão de liminar, passados mais de três anos da edição da EC-41.
Assim, por maioria, o plenário deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 37, XI, e artigo 37, parágrafo 12, da CF, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução 13/2006, e parágrafo único do artigo 1º da Resolução 14/2006, ambos do CNJ.